Seguindo a necessidade de adequação diante da situação mundial envolvendo o COVID-19, diversas providências estão sendo adotadas na esfera administrativa para minimizar o impacto das medidas de contenção, entre elas:
- CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) – Deliberação n° 185 de 19.03.2020 – interrompido, por tempo indeterminado, prazo para que o condutor possa dirigir com a CNH vencida a partir de 19.02.2020. Interrupção também se aplica à permissão para dirigir (PPD) e expedição de certificado de registro de veículo (CRV). Prorrogado igualmente o prazo para processo de habilitação para 18 meses. Prazos para defesas e recursos, bem como identificação do condutor infrator estão suspensos por tempo indeterminado.
- ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) – Resolução n° 5875 de 17.03.2020 – até o momento o transporte interestadual de passageiros continua em operação, com exceção do transporte internacional (que está suspenso por 60 dias). Foi permitida a redução da frequência de horários e determinada a obediência a protocolos de higienização dos veículos.
- ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) – Resolução n° 5876 de 23.03.2020 – ampliação do prazo de validade dos certificados de Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC). Vencimentos previstos entre 01.03.2020 e 30.06.2020 valerão até 31.07.2020. Suspendeu também até 31.07.2020 a exigência de Certificação de Inspeção Técnica Veicular (CITV), entre outras previsões.
- Cabe à União decretar o fechamento de aeroportos, o que não ocorreu até o momento.
- ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) – publicou nota em 20.03.2020 informando que os portos públicos, privados, instalações portuárias e atividades de transporte aquaviários interestadual e internacional permanecem em operação, devendo seguir orientações das autoridades sanitárias e governo federal. Na nota divulgada, informa que o fechamento de portos também compete à União e que, até o momento, a suspensão irrestrita do transporte de passageiros não é medida indicada pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
- ANTF (Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários) – por ora anunciaram medidas para monitoramento e higienização, visando a não paralisação do transporte ferroviário.
- Ministério da Infraestrutura e Agências Reguladoras (que está atuando em conjunto com o Ministério da Saúde e ANVISA) publicou recomendações aos passageiros, entre as quais de que viagens ao exterior só sejam realizadas em casos de necessidade.
- Em 24.03.2020 foi publicado no Diário Oficial da União ato que prorrogou as certidões negativas de débito, com o seguinte teor:
- Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil PORTARIA CONJUNTA Nº 555, DE 23 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), em decorrência da pandemia relacionada ao coronavírus (COVID-19).
- O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolvem:
- Art. 1º Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta.
- Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.
- Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.