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Direito Penal Negocial

Direito Penal Negocial

Escrito por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro . 04 . 03 . 2024 Publicado em Artigos

Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro 

 

 Seria possível pensar no Direito Penal pelo viés negocial? 

Além do acordo de não persecução penal (ANPP), criado pelo Pacote Anticrime, outros institutos negociais estão ganhando cada vez mais enfoque na área, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, ambos ligados ao Juizado Especial Criminal. 

A possível negociação entre as partes (respeitando às regras legais) quanto às cláusulas que constarão nestes acordos evidencia que tratam-se de efetivos contratos celebrados no âmbito do processo penal, uma vez que na estrutura dos instrumentos podem ser observadas, sobretudo, cláusulas acerca de obrigações a serem cumpridas. 

A transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/95 é um instituto despenalizador pré-processual, tratando-se de um acordo firmado entre o réu e o Ministério Público, em que o acusado aceita cumprir pena antecipada de multa ou restrição de direitos e o processo é arquivado. 

Já a suspensão condicional do processo é um benefício oferecido pelo MP, no qual o acusado aceita e cumpre as condições impostas pelo juiz e a punibilidade é extinta. 

Assim, verifica-se que as condições apresentadas para que se concretize a suspensão do processo, tratam-se de obrigações, principalmente, de fazer e não fazer, como também é possível verificar a obrigação de pagar (reparação do dano). 

Por mais que cada instituto possua suas regras e requisitos particulares, é possível concluir que todos são verdadeiros contratos celebrados entre as partes visando o encerramento do processo criminal, desde que cumpridas as obrigações pactuadas.