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Holding familiar como alternativa de planejamento sucessório

Holding familiar como alternativa de planejamento sucessório

Escrito por João Pedro Ferraz Delgado . 12 . 04 . 2023 Publicado em Artigos

Por João Pedro Delgado 

 

  1. Introdução

Todos sabem das dificuldades para se construir e preservar patrimônio ao longo da vida. No momento de transmiti-lo aos herdeiros, após o falecimento do de cujus, também depara-se com tamanha burocracia e impasses, além de possíveis desavenças entre os familiares. 

A fim de se evitar desavenças e aborrecimentos entre os familiares neste momento tão delicado, tem-se o chamado planejamento sucessório, que pode se dar de diversas maneiras, por testamento, doações em vida, entre outros, tratando-se de organizar, ainda em vida, a distribuição do patrimônio que será deixado como herança aos sucessores, possibilitando grande economia tributária aos herdeiros, bem como maior celeridade, haja vista se dar de forma extrajudicial, ou seja, não depende do poder judiciário. 

No presente, será abordada uma modalidade de planejamento sucessório que nos últimos anos tem estado nos holofotes: a constituição de holding familiar, e as vantagens que esta traz consigo. 

 

  1. O que é a holding familiar

Inicialmente cumpre esclarecer que o termo “holding” se origina do verbo em inglês “to hold”, cuja tradução é “deter, reter, segurar”, assim, trata-se de uma empresa criada com o objetivo de deter e gerenciar participações societárias de outra empresa.  

Desta forma, uma holding familiar tem por objetivo administrar o patrimônio de pessoas físicas que pertencem à mesma família, as quais passam a deter participações societárias, não possuindo intenção de atividade comercial, mas mero gerenciamento, manutenção e desenvolvimento da família. 

Por meio desta, há a criação de uma pessoa jurídica, na qual se integraliza parte ou a totalidade do patrimônio da pessoa que está realizando o planejamento de sua sucessão. Com a referida integralização, tal patrimônio se torna o capital social da referida pessoa jurídica, ou seja, se torna o patrimônio que será colocado à disposição da empresa criada. 

Integralizado o patrimônio, autoriza-se que o planejador distribua as cotas da empresa familiar entre seus herdeiros desde logo. Esta transferência de cotas, geralmente se dá através de doação aos sucessores, comumente acompanhada de reserva de usufruto e/ou cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade, de forma que o planejador possa continuar a utilizar e usufruir dos bens e seus rendimentos enquanto vivo. 

 

  1. Vantagens de se constituir uma holding familiar

Conforme já mencionado, há uma série de vantagens relacionadas ao se optar pela constituição de uma holding familiar. Embora tipicamente seja muito associada ao planejamento sucessório, oferece vantagens sob outras óticas também, conforme se demonstrará. 

 

3.1. Gestão profissional dos bens da família 

É certo que pessoas são muito distintas entre si, cada uma possuindo suas individualidades no que se refere às suas habilidades e aptidão de gestão patrimonial, fato que pode ser prejudicial ao patrimônio familiar se não concentrada a administração deste.  

Na holding familiar é possível atribuir a gestão e administração dos bens familiares a um dos membros que possua as habilidades ou aptidão na área do gerenciamento, bem como pode-se atribuir tal função a um profissional com alto conhecimento técnico na área. 

 

3.2. Planejamento tributário 

No que tange aos tributos incidentes sobre a holding, esta mostra um resultado significativo na redução de encargos, uma vez que os tributos que incidem sobre ela se referem a tributos empresariais, e não o ITCMD – Imposto de transmissão causa mortis e doação, que incide sobre a herança. 

Estudos indicam que uma holding familiar retém apenas 11,33% de impostos, em média, podendo cair para até 9% em alguns casos, fato que corrobora com o aumento anual do patrimônio familiar, haja vista que paga uma quantidade menor de impostos, sendo certo que com esta economia detém maior suporte financeiro para investir e, consequentemente, aumentar o capital social da holding. 

 

3.3. Celeridade na sucessão 

Ao proceder com ajuizamento do pedido de inventário, que, já possui alto custo, pode ser lento e demorar anos, atrasando a partilha dos bens, dependendo da celeridade do poder judiciário, enquanto no caso da holding a sucessão se dá de forma rápida. 

A constituição da holding permite uma série de estratégias que tornam mais céleres e fáceis o planejamento sucessório, como a doação, em vida, das quotas sociais, ou a mera transição da administração, por exemplo, tudo isso enquanto tramita o processo de inventário. 

Não se pode confundir, porém, a existência de holdings com a não necessidade de fazer o inventário: ele ainda será obrigatório, sob pena de multa em casos de atraso. A principal diferença, porém, será na transição rápida do patrimônio detido dentro da holding. 

 

3.4. Proteção patrimonial e segurança jurídica contra terceiros 

Como dito, todo o patrimônio da família integralizado fica concentrado no capital social da empresa, o que dificulta e muito qualquer fraude, garantindo segurança inclusive a terceiros, haja vista que a holding será a proprietária dos bens, ou seja, estes somente poderão ser alienados ou onerados com a ciência e concordância de seus integrantes, evitando, assim, surpresas negativas. 

 

3.5. Resolução de litígios 

A criação da holding familiar pode vir a evitar eventuais litígios judiciais entre os herdeiros, seja por falta de concordância quanto a administração dos bens, seja pelo mal uso deles, posto que toda essa dinâmica pode ser ajustada de forma prévia e personalizada, na própria estrutura empresarial, através de previsões em seu contrato social. 

 

  1. Conclusão

Em face do exposto, observa-se que a holding familiar como uma alternativa de planejamento sucessório se mostra como vantajosa, se comparada ao inventário judicial, posto que sua partilha será mais célere e mais barata, suavizando os impasses que a família suportará ao perder o familiar titular do patrimônio. 

Não bastasse, esta modalidade de planejamento sucessório se dá de forma extrajudicial, possibilitando diminuição nos encargos tributários e confere grande proteção patrimonial aos integrantes da empresa.  

Cumpre esclarecer, ainda, que todos os envolvidos devem estar de comum acordo com o disposto no contrato social, pois em caso contrário, a gestão e o sucesso da empresa familiar serão comprometidos, impossibilitando que se alcance os resultados pretendidos. 

Importante salientar, entretanto, que antes de ser constituída, imprescindível a realização de um estudo minucioso de sua viabilidade, pois suas vantagens podem ser maiores, menores ou até mesmo iguais ao inventário judicial comum, que varia de acordo com o perfil familiar e os bens que integrarão o capital social da holding.