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Responsabilidade Civil no campo da Inteligência Artificial

Responsabilidade Civil no campo da Inteligência Artificial

Escrito por Paulo Rafael Guariglia Escanhoela . 20 . 07 . 2022 Publicado em Artigos

Atualmente, vem ganhando cada vez mais destaque a utilização de inteligência artificial para automatização de tarefas – normalmente na forma de programas de computadores os quais, por meio da utilização de algoritmos de aprendizado, buscam se aprimorar na realização das tarefas as quais foram criados para executar, sem a necessidade de intervenção humana.

Porém, como toda tecnologia relativamente nova, ainda há diversas questões jurídicas a serem pacificadas sobre a questão que incidem sobre seu uso, e uma das mais relevantes diz respeito a quem cabe a responsabilidade pelos atos praticados pelos programas que se utilizam de inteligência artificial para realizar suas funções.

Isso porque, a partir do momento em que o programa passa a realizar suas tarefas de acordo com parâmetros “auto ensinados”, pode se dizer que o próprio programa teria causado, de forma independente, eventual falha na execução de suas funções.
Entretanto, sob as regras do direito brasileiro, programas de computadores não possuem personalidade própria, não podendo ser objeto de direito ou obrigações.

Diante disso, surge a questão de quem seria o responsável pelos danos causados pela falha de programas que se utilizam da inteligência artificial na execução adequada de suas tarefas.
Uma possibilidade seria considerar como principal responsável a pessoa (jurídica ou física) que comercializou o programa em questão.

Mas isso pode gerar a responsabilização de pessoa por ato ao qual não deu causa, tendo em vista a impossibilidade de se prever de maneira exata qual o resultado das operações feitas por algoritmos de aprendizado.

Outra possibilidade seria considerar como principal responsável a pessoa (jurídica ou física) que criou o código do programa em questão.

Porém, além de se esbarrar no mesmo problema acima apontado – responsabilização de pessoa por ato cujas consequências são de difícil previsão –, isso também pode gerar problemas na própria identificação do responsável, tendo em vista que, muitas vezes, não é uma única pessoa – ou até mesmo uma única equipe – a responsável pela elaboração do código de um programa.
Uma terceira possibilidade seria considerar como principal responsável a pessoa (jurídica ou física) que utilizou o programa em questão ou o produto no qual este está embutido, sob o argumento de que teria a responsabilidade de conferir o resultado das operações realizadas pelo programa ou produto do qual se utiliza.

Contudo, isso pode causar um problema de ordem prática, tendo em vista que poderia eliminar uma das principais vantagens da utilização da inteligência artificial na execução de tarefas – qual seja, a desnecessidade de supervisão humana para sua realização.