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Parcelamento de Débitos - RF e FESP/Medidas anunciadas em 01/04/2020

Parcelamento de Débitos - RF e FESP/Medidas anunciadas em 01/04/2020

02 . 04 . 2020 Publicado em Notícias

1. Parcelamento de Débitos – RF e FESP

Em momentos de retração econômica é possível que alguns tributos acabem não sendo pagos por insuficiência de caixa. Neste cenário, é importante as empresas terem conhecimento dos principais parcelamentos previstos no âmbito da Receita Federal e Fazenda Estadual de São Paulo (quanto ao ICMS). Também devem as empresas voltadas ao comércio tomarem conhecimento das cautelas necessárias para que não haja caracterização de devedor contumaz de ICMS, atualmente entendido como crime pela justiça brasileira.

Receita Federal:

Parcelamento Simplificado (principais características): É possível vários parcelamentos simplificados de forma concomitante, mas não é possível o reparcelamento. Os débitos previdenciários que são recolhidos por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), devem ser parcelados através desta modalidade. O parcelamento simplificado é limitado a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões). O parcelamento é limitado a 60 parcelas.

Parcelamento Ordinário (principais características): O parcelamento pode referir-se a débitos não declarados, declarados ou, ainda, lançados de ofício. As multas de ofício por atraso na entrega de declaração somente poderão ser parceladas depois de ocorrido o lançamento. Os débitos previdenciários que são recolhidos por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), devem ser parcelados através desta modalidade. O parcelamento é limitado a 60 parcelas.

Reparcelamento de débitos (subcategoria do parcelamento ordinário): Os débitos objeto de parcelamento em andamento ou parcelamentos já rescindidos poderão ser reparcelados. Na negociação de reparcelamento poderão ser incluídos novos débitos.

Fazenda Estadual:

Recentemente o Supremo Tribunal Federal entendeu ser crime a declaração e não pagamento de ICMS por devedor contumaz (STF – Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 163.334). A caracterização de devedor contumaz no âmbito da Fazenda Estadual é trazido pela Lei Complementar Estadual nº 1.320/2018, sendo assim sintetizado: Contribuinte que possui débito de ICMS declarado e não pago, inscrito ou não, relativo a 6 períodos de apuração, nos 12 meses anteriores; ou Contribuinte que possui débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 UFESPs (R$ 1.104.400,00) e correspondam a mais de 30% de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% do valor total das operações dos 12 meses anteriores.

O débito de ICMS declarado e não pago deve ser quitado no prazo de 60 (sessenta) dias do vencimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Poderão coexistir, simultaneamente, até 7 parcelamentos deferidos para os débitos relativos a operações próprias de ICMS, sendo:

Número máximo de parcelas​ ​12 parcelas ​ 24 parcelas ​36 parcelas ​60 parcelas
Quantidade de parcelamentos admitidos​ até dois​ ​um único ​um único ​até três
​Abrangência do parcelamento ​ um único AIIM ou até seis períodos de apuração ​ um único AIIM ou até seis períodos de apuração ​um único AIIM ou até seis períodos de apuração ​não há limitações
Acréscimos financeiros incidentes no parcelamento​ SELIC ​SELIC SELIC ​SELIC

Cada parcelamento possui suas particularidades (seja no âmbito federal ou estadual), competindo ao contribuinte verificar a adequação a sua respectiva realidade quando da celebração do parcelamento.

2. Medidas anunciadas pelo Governo em 1º de abril de 2020, objetivando diminuir o impacto na economia causada pela pandemia:

  • Adiar os recolhimentos da contribuição patronal para a Previdência Social, e das contribuições para a Cofins e o PIS/Pasep, que seriam feitos de abril a maio, para agosto a outubro
  • Zerar por 90 dias o IOF sobre operações de crédito.
  • Prorrogar o prazo de entrega da declaração do IRPF para 30 de junho.
  • Possibilitar a redução de jornada e salário em 25% por acordo individual entre empresas e trabalhadores, com prazo de até 90 dias e garantia de emprego, e complementação, por parte do governo, do seguro-desemprego de 25% a que o trabalhador teria direito se tivesse sido demitido.
  • Possibilitar a redução da jornada e salário em 50% e 70% por acordo individual para quem ganha menos de três salários mínimos (R$ 3,1 mil) ou mais de R$ 12 mil (duas vezes o teto do INSS), com prazo de até 90 dias e garantia de emprego, e complementação, por parte do seguro-desemprego de 50% e 70% a que o trabalhador teria direito se tivesse sido demitido.
  • Possibilitar, para quem ganha entre R$ 3,1 mil e R$ 12 mil, a redução da jornada e salário em 50% e 70% por acordo coletivo para quem ganha menos de três salários mínimos (R$ 3,1 mil) ou mais de R$ 12 mil (duas vezes o teto do INSS), com prazo de até 90 dias e garantia de emprego, e complementação, por parte do governo, do seguro-desemprego de 50% e 70% a que o trabalhador teria direito se tivesse sido demitido.
  • Possibilitar a suspensão do contrato de trabalho, mediante acordo individual ou coletivo, conforme as regras de redução de salário de 50% a 70%, com o pagamento integral do seguro-desemprego, por parte do governo.
  • Obrigar as empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões a pagar ajuda ao trabalhador com jornada reduzida ou suspensa, no valor de 30% do salário, que acumulará com o benefício do governo.

As medidas de redução e suspensão de contratos estão detalhadas na Medida Provisória 936/20.

Fonte: SindusCon-SP