Publicações / Artigos

Do módulo de trabalho 12x36

Do módulo de trabalho 12x36

Escrito por Jéssica Acosta de Oliveira Pelle . 06 . 03 . 2023 Publicado em Artigos

Por Jéssica Acosta Oliveira Pelle

Prevê o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal que um dos direitos dos trabalhadores, urbanos e rurais, é a duração da jornada de trabalho não superior a oito horas e quarenta e quatro semanais, sendo possível, entretanto, a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Justamente em razão dessa possibilidade de compensação de horários é que foi permitida pela lei a utilização do módulo de trabalho 12×36, onde o trabalhador desempenha suas tarefas durante doze e descansa por trinta e seis horas.

Referido módulo de trabalho sempre foi aceito pela jurisprudência, desde que previsto em norma coletiva, porém, com a promulgação da Lei nº 13.467/2017 (chamada de “reforma trabalhista”), que incluiu o artigo 59-A na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o fim da eficácia da Medida Provisória nº 808/2017 em 23 de abril de 2018, passou-se a permitir, também, que empregado e empregador firmem, de forma escrita e mesmo sem a intervenção do sindicato, o acordo de compensação 12×36.

Considerando a necessidade de cumprimento dos requisitos/procedimentos previstos em lei, imprescindível a contratação de assessoria jurídica especializada.