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Erro na publicidade x Cumprimento de oferta: limitação ao cumprimento forçado

Erro na publicidade x Cumprimento de oferta: limitação ao cumprimento forçado

Escrito por João Pedro Ferraz Delgado . 05 . 07 . 2023 Publicado em Artigos
Por João Pedro Delgado 
Conforme veiculado diversas vezes em programas televisivos, caso haja divergência no preço de determinado produto no material publicitário divulgado e seu real preço, o consumidor pode requerer o cumprimento forçado da oferta, se valendo dos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal direito não prevalece de forma absoluta sobre toda e qualquer inconsistência no preço divulgado.
São inúmeros os casos que envolvem a situação mencionada que são levados à justiça, havendo por consequência, uniformização no entendimento dos tribunais pelo país.
O atual posicionamento majoritário se dá no sentido de que caso se trate de nítido erro, tratado como “erro grosseiro”, não há obrigatoriedade de o fornecedor se submeter ao cumprimento forçado da oferta, reiterado, inclusive, em recente julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O caso tratava de um consumidor que postulou pelo cumprimento forçado de oferta veiculada de cafeteira, sendo vendida a R$ 0,86 (oitenta e seis centavos) pelo site do fornecedor, quando seu preço real era R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos). A ação foi julgada improcedente, desobrigando o fornecedor a cumprir a oferta, mantida em sede de recurso, sob o argumento de que o anúncio veiculado foi fruto de clara hipótese de erro grosseiro, uma vez que o produto fora ofertado a preço vil.
Pontuou, ainda, o Desembargador Julgador do recurso que a simples disparidade entre o preço anunciado e o de mercado, era suficiente para o consumidor que age de boa-fé vislumbrar que se tratava de claro erro grosseiro, ou, no mínimo, a possibilidade de ter ocorrido algum equívoco na divulgação do anúncio, haja vista o desconto superior a 99% sobre o preço real do produto, sustentando que entendimento diverso daria azo ao enriquecimento ilícito do consumidor.
Nesta toada, imperioso ressaltar a importância da conduta pautada na boa-fé na relação entre consumidor e fornecedor, uma vez que, mesmo em período de ofertas, como a Black Friday, é de se estranhar descontos mirabolantes, devendo o fornecedor ter maior cautela antes de divulgar publicidades, bem como o consumidor confirmar os reais valores dos produtos, em caso de valores em disparidade anormal com o mercado.
 
Assim, como em todas as relações bilaterais, deve o consumidor pautar sua conduta no princípio da boa-fé, uma vez que a proteção garantida pelo CDC, pode ser relativizada em caso de comprovada tentativa de se beneficiar em detrimento de claro equívoco cometido pelo fornecedor, o qual, por óbvio, também deve manter comportamentos de boa-fé.