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Erro na publicidade x Cumprimento de oferta: limitação ao cumprimento forçado

Erro na publicidade x Cumprimento de oferta: limitação ao cumprimento forçado

05 . 07 . 2023 Publicado em Artigos
Escrito por João Delgado
Por João Pedro Delgado 
Conforme veiculado diversas vezes em programas televisivos, caso haja divergência no preço de determinado produto no material publicitário divulgado e seu real preço, o consumidor pode requerer o cumprimento forçado da oferta, se valendo dos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, tal direito não prevalece de forma absoluta sobre toda e qualquer inconsistência no preço divulgado.
São inúmeros os casos que envolvem a situação mencionada que são levados à justiça, havendo por consequência, uniformização no entendimento dos tribunais pelo país.
O atual posicionamento majoritário se dá no sentido de que caso se trate de nítido erro, tratado como “erro grosseiro”, não há obrigatoriedade de o fornecedor se submeter ao cumprimento forçado da oferta, reiterado, inclusive, em recente julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O caso tratava de um consumidor que postulou pelo cumprimento forçado de oferta veiculada de cafeteira, sendo vendida a R$ 0,86 (oitenta e seis centavos) pelo site do fornecedor, quando seu preço real era R$ 149,90 (cento e quarenta e nove reais e noventa centavos). A ação foi julgada improcedente, desobrigando o fornecedor a cumprir a oferta, mantida em sede de recurso, sob o argumento de que o anúncio veiculado foi fruto de clara hipótese de erro grosseiro, uma vez que o produto fora ofertado a preço vil.
Pontuou, ainda, o Desembargador Julgador do recurso que a simples disparidade entre o preço anunciado e o de mercado, era suficiente para o consumidor que age de boa-fé vislumbrar que se tratava de claro erro grosseiro, ou, no mínimo, a possibilidade de ter ocorrido algum equívoco na divulgação do anúncio, haja vista o desconto superior a 99% sobre o preço real do produto, sustentando que entendimento diverso daria azo ao enriquecimento ilícito do consumidor.
Nesta toada, imperioso ressaltar a importância da conduta pautada na boa-fé na relação entre consumidor e fornecedor, uma vez que, mesmo em período de ofertas, como a Black Friday, é de se estranhar descontos mirabolantes, devendo o fornecedor ter maior cautela antes de divulgar publicidades, bem como o consumidor confirmar os reais valores dos produtos, em caso de valores em disparidade anormal com o mercado.
 
Assim, como em todas as relações bilaterais, deve o consumidor pautar sua conduta no princípio da boa-fé, uma vez que a proteção garantida pelo CDC, pode ser relativizada em caso de comprovada tentativa de se beneficiar em detrimento de claro equívoco cometido pelo fornecedor, o qual, por óbvio, também deve manter comportamentos de boa-fé.