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Transação Tributária no Estado de São Paulo

Transação Tributária no Estado de São Paulo

Escrito por César Augusto Prestes Nogueira Moraes . 07 . 03 . 2024 Publicado em Artigos

Por César Moraes 

No dia 07 de fevereiro de 2024 a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou o Edital n. 01/2024, regulamentando a primeira modalidade de transação tributária no Estado de São Paulo, concentrando-se o fisco nos débitos de ICMS e aproveitamento de créditos de precatórios. 

Conforme edital publicado, poderá ser objeto de transação os débitos de ICMS em que os juros são superiores a taxa SELIC, o que representa um volume significativo das autuações e execuções fiscais, sendo os débitos pagos com 100% de desconto dos juros de mora, e desconto de 50% do saldo remanescente no que diz respeito as multas, juros e encargos legais. 

Os descontos não contemplam o valor principal do débito (imposto), e o valor resultante dos abatimentos poderá ser recolhido em parcela única ou em até 120 meses, com correção pela SELIC. 

A transação do fisco paulista também prevê a possibilidade de pagamento do saldo resultante por meio da compensação de créditos acumulados, créditos de produtor rural e créditos de precatórios, limitados a 75% do valor do principal, multa e juros.  

Os contribuintes que queiram aderir a transação tributária terão até o dia 29 de abril de 2024 para formalizar o requerimento, tratando-se de excelente oportunidade para aqueles que desejam regularizar suas pendências. 

Importante pontuar que a transação resolve de certo modo dois problemas crônicos tributários, um consubstanciado na insistente cobrança pela fazenda de débitos com taxas de juros superiores a taxa SELIC, e outro na utilização financeira dos precatórios pelas empresas, que muitas das vezes não conseguem utilizar dos recursos em momento adequado diante da fila de pagamento.