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Lei da Ficha Limpa e o Princípio da Presunção de Inocência

Lei da Ficha Limpa e o Princípio da Presunção de Inocência

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 11 . 09 . 2018 Publicado em Artigos

O princípio da presunção de inocência está preconizado, como direito fundamental, no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, no sentido de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Tal princípio também dá suporte a outras garantias fundamentais, tais como o direito à ampla defesa, ao contraditório, ao acesso ao segundo grau de jurisdição e também ao respeito à dignidade da pessoa humana.

Entretanto, a presunção de inocência poderá ser relativizada em alguns casos, a fim de que os reflexos de futura condenação passem a produzir efeitos antes da decisão final do processo.

A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) estabelece a inelegibilidade daqueles que tenham sido condenados por decisão proferida por órgão judicial colegiado, pelos ilícitos elencados na norma legal, mesmo que a decisão ainda não seja definitiva (transitada em julgado).

Nesse contexto, muito se discute se a inelegibilidade pode, de fato, receber o mesmo tratamento jurídico de uma pena ou sanção.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal acenou pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, prevalecendo o entendimento de que devem ser considerados inelegíveis os candidatos condenados, ainda que somente por decisão proferida por órgão colegiado, em razão da prática de ilícitos contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, patrimônio público ou privado, sistema financeiro, meio ambiente, dentre outras hipóteses.

A flexibilização da presunção de inocência, em âmbito eleitoral é ainda mais reforçada pela observância do princípio da probidade e da moralidade administrativa, a fim de que sejam observadas as condições pessoais e vida pregressa dos candidatos a cargos eletivos.

E a discussão em apreço não se refere ao alcance da presunção constitucional de inocência na esfera penal e processual penal, sendo certo que os julgados mais recentes também admitem a execução provisória da pena, mas notadamente para fins eleitorais, sobretudo para impor restrição a indivíduos condenados, mesmo que por decisões ainda recorríveis, em matéria penal ou administrativa.

Para o Ministro Luiz Fux, no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade nº 29 – DF, não existe lesão ao núcleo essencial dos direitos políticos, porque apenas o direito passivo – direito de candidatar-se e eventualmente eleger-se – é restringido, de modo que o indivíduo permanece em pleno gozo de seus direitos ativos de participação política.

Diante de tal panorama, nitidamente o clamor público também serve como base para que determinadas circunstâncias pessoais se enquadrem em situações de inelegibilidade, mas não é possível deixar de apontar que a questão sob o prisma jurídico pode gerar diversas reflexões para análise das condições concretas e subjetivas dos candidatos a cargos públicos.