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O direito à revisão do aluguel

O direito à revisão do aluguel

20 . 09 . 2017 Publicado em Artigos

O contrato de locação estabelece uma relação jurídica que demanda prestações continuadas de ambas as partes – o locador deve manter a habitabilidade do imóvel e o locatário deve cuidar do bem e arcar com o pagamento dos encargos da locação: aluguel, luz, energia, seguro, etc.

E justamente por ser uma relação de trato sucessivo, não raras vezes o aluguel estabelecido no início da locação torna-se defasado ou excessivo, por conta da natural variação das regras de mercado e da movimentação da economia.

É comum que depois de algum tempo de locação o aluguel estabelecido se torne diferente do valor de mercado da locação, ou seja, fique maior ou menor do que o estabelecido para o padrão do imóvel.

Por isso, a despeito do valor previsto no contrato, estando o aluguel distante do valor de mercado da locação e não havendo acordo entre locador e locatário, é possível que a parte interessada, seja a locação residencial ou comercial, peça ao juízo que corrija esse desalinho por meio de uma ação revisional de aluguel, que tem por finalidade a apuração e fixação de um aluguel justo para o imóvel.

Qualquer das partes pode pedir a revisão do aluguel tendo a lei apenas fixado um critério temporal mínimo para que se possa ajuizar a chamada ação revisional, que é o prazo de três anos de vigência do contrato.

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