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Responsabilidade da Administração Pública por Danos Ambientais

Responsabilidade da Administração Pública por Danos Ambientais

Escrito por João Pedro Ferraz Delgado . 26 . 10 . 2022 Publicado em Artigos

Por João Pedro Delgado

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é de caráter subjetivo, sendo necessária a demonstração de culpa ou dolo na conduta causadora do dano, conforme tese firmada no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.318.051, do Rio de Janeiro, na data de 08/05/2019, pela Primeira Seção, ocasião em que ficou afastada a responsabilidade de empresa que comprovou não ter participado do ato danoso.

Sobre a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, o tema voltou ao debate com a edição da Súmula 652-STJ, a qual estabelece que “a responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária”.

Conforme estabelecido na Constituição Federal, a União, os Estados e os Municípios possuem competência concorrente para fiscalizarem e licenciarem atividades que possam vir a causar danos ambientais, com regramento detalhado na Lei Complementar nº 140/2011, ou seja, assim como os cidadãos, a Administração Pública também possui deveres e obrigações no cerne da defesa e preservação do meio ambiente, de forma que também pode ser responsabilizada por eventual evento danoso, especialmente em casos em que possuía o dever de agir, evitando o dano, mas se omitiu ao não fiscalizar a atividade, por exemplo, configurando sua responsabilidade como solidária.

Em linhas gerais, em consonância com a súmula mencionada, ainda que o Poder Público tenha concorrido com a ocorrência do dano, por omissão no seu dever de fiscalização, entende o STJ que o ônus da reparação não deve ser repartido em partes iguais entre os entes públicos e particulares, de forma que sua responsabilidade de execução é subsidiária, figurando como espécie de “devedor-reserva”.