Publicações / Artigos

EAA | Coletânea Reforma Trabalhista - Intervalo Para Refeição (Intrajornada) - Tema 14/16

EAA | Coletânea Reforma Trabalhista - Intervalo Para Refeição (Intrajornada) - Tema 14/16

Escrito por Cláudia Regina Klinguelfus . 14 . 12 . 2017 Publicado em Artigos

O intervalo intrajornada terá duração de 1 a 2 horas nas jornadas que excederem a 6 horas diárias e de 15 minutos nas jornadas acima de 4 horas até 6 horas diárias.

Antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17), a jurisprudência, inclusive já sumulada (Súmula 437, do TST), não permitia a redução do intervalo intrajornada.

Mas o que acontecia na prática é que muitas empresas reduziam o intervalo intrajornada para 30/40/50 minutos, na jornada acima de 6 horas diárias, com a anuência de seus funcionários e a presença dos Sindicatos. Pagavam como extra o tempo suprimido ou dispensavam os funcionários mais cedo.

No entanto, propostas reclamações trabalhistas nesses casos, as decisões judiciais condenavam as empresas a pagar novamente 1 hora de intervalo com o adicional de hora extra, independentemente do tempo concedido pelo empregador.

A principal justificativa era que o intervalo é norma de ordem pública por versar sobre saúde, higiene e segurança do trabalho, e, assim não poderia ser mudada (negociada) pelas partes interessadas.

Hoje a CLT manteve no seu artigo 71, §3º, a possibilidade de redução do intervalo intrajornada por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”.

Com a reforma, acrescentou-se o § 4º, do artigo 71, da CLT, que estabelece que A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”, ou seja, o empregador pagará como hora extra o tempo do intervalo não concedido e não mais toda a hora, como ocorria antes.

E, para rebater por completo os argumentos dos julgados anteriores à reforma, no artigo 611-B, parágrafo único, da CLT, estabeleceu-se que o intervalo não é considerado como norma de saúde, higiene e segurança do trabalho.

Como se vê, a mudança foi total!

Muitas teorias estão sendo discutidas a respeito da validade ou não da alteração, mas ainda é cedo para saber o resultado de tais questionamentos.

Neste momento, não é aconselhável qualquer alteração do intervalo intrajornada e, se for inevitável, o ideal é que o procedimento seja acompanhado de um advogado para que todas as precauções necessárias sejam tomadas.