Por Vinícius Ferreira de Castilho Leme
As cláusulas “chargeback” consistem na responsabilização exclusiva do comerciante por vendas realizadas mediante uso fraudulento do cartão de crédito, excluindo assim a responsabilidade das administradoras das gestoras de pagamentos em geral, como administradoras de cartão de créditos e gestoras de pagamentos on-line.
Em regra, a referida cláusula é nula de pleno direito tanto pela óptica do Código Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor. Isto porque se torna abusiva a cláusula no contrato de gestão de pagamentos ao transferir toda a responsabilidade pelo ressarcimento pela fraude às empresas fornecedoras de produtos e serviços, sem ao menos criar meios adequados para obstá-lo.
Certo que a interpretação literal da referida cláusula consubstanciaria em condição puramente potestativa, preceitua o art. 122, do Código Civil: “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”, sendo assim nula.”.[1]
Outrossim, há divergência jurisprudencial quanto a natureza da relação entre às fornecedoras de produtos e serviços com as gerenciadoras de pagamentos. Alguns julgados entendem que a gestão dos pagamentos tem como destinatário final as empresas comerciais (teoria finalista – art. 2º, do CDC)[2]; doutro lado, entendem que alguns fornecedores, por estarem em estado de vulnerabilidade em relação às gestoras, são considerados consumidores por equiparação (teoria finalista mitigada – art. 29, do CDC)[3]. Independente da teoria adotada, no caso da aplicação do CDC, o caput do art. 25 do mesmo Codex veda a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
Ainda que inaplicável o CDC à relação no contrato de gestão de pagamento, este serviço faz parte da cadeia-econômica produtiva, e sendo certo que todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômica-produtiva têm a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25 e parágrafos, todos do CDC, a gestora também é responsável pelo estorno e eventual indenização ao consumidor final.
[1] (TJSP; Apelação Cível 1005382-20.2018.8.26.0068; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020)
[2] (TJSP; Apelação Cível 1000810-94.2020.8.26.0506; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020)
[3] (TJSP; Apelação Cível 1068511-29.2020.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 21/04/2022)