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Validade da cláusula “chargeback” nos contratos de gestão de pagamentos

Validade da cláusula “chargeback” nos contratos de gestão de pagamentos

Escrito por Vinícius Ferreira de Castilho Leme . 24 . 07 . 2023 Publicado em Artigos

Por Vinícius Ferreira de Castilho Leme 

 

As cláusulas “chargeback” consistem na responsabilização exclusiva do comerciante por vendas realizadas mediante uso fraudulento do cartão de crédito, excluindo assim a responsabilidade das administradoras das gestoras de pagamentos em geral, como administradoras de cartão de créditos e gestoras de pagamentos on-line. 

Em regra, a referida cláusula é nula de pleno direito tanto pela óptica do Código Civil quanto pelo Código de Defesa do Consumidor. Isto porque se torna abusiva a cláusula no contrato de gestão de pagamentos ao transferir toda a responsabilidade pelo ressarcimento pela fraude às empresas fornecedoras de produtos e serviços, sem ao menos criar meios adequados para obstá-lo. 

Certo que a interpretação literal da referida cláusula consubstanciaria em condição puramente potestativa, preceitua o art. 122, do Código Civil: “São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes, sendo assim nula.”.[1] 

Outrossim, há divergência jurisprudencial quanto a natureza da relação entre às fornecedoras de produtos e serviços com as gerenciadoras de pagamentos. Alguns julgados entendem que a gestão dos pagamentos tem como destinatário final as empresas comerciais (teoria finalista – art. 2º, do CDC)[2]; doutro lado, entendem que alguns fornecedores, por estarem em estado de vulnerabilidade em relação às gestoras, são considerados consumidores por equiparação (teoria finalista mitigada – art. 29, do CDC)[3]. Independente da teoria adotada, no caso da aplicação do CDC, o caput do art. 25 do mesmo Codex veda a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. 

Ainda que inaplicável o CDC à relação no contrato de gestão de pagamento, este serviço faz parte da cadeia-econômica produtiva, e sendo certo que todos os fornecedores que se encontram na cadeia econômica-produtiva têm a obrigação de indenizar os danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25 e parágrafos, todos do CDC, a gestora também é responsável pelo estorno e eventual indenização ao consumidor final. 

 

[1] (TJSP;  Apelação Cível 1005382-20.2018.8.26.0068; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) 

[2] (TJSP;  Apelação Cível 1000810-94.2020.8.26.0506; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto – 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) 

[3] (TJSP;  Apelação Cível 1068511-29.2020.8.26.0100; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 21/04/2022)