Por Lucas Ribeiro
O Código Civil publicado em 2002 disciplinou as proteções aos Direitos da Personalidade, assim chamados os direitos a proteção da integridade, da honra, da imagem, da inviolabilidade, da proibição da divulgação de escritos sem devida autorização, bem como a proteção da exposição e utilização da imagem da pessoa.
Contudo, a aplicação dessas proteções às pessoas jurídicas foi objeto de diversos debates e críticas, mesmo com a disposição expressa no artigo 52 do Código Civil.
Para solução da questão, foi necessária a conjugação do disposto no Código Civil com o dispositivo constitucional previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, o que levou à interpretação da possibilidade de reparação do dano moral causado à honra objetiva da pessoa jurídica, destacando-a como um atributo da personalidade da pessoa jurídica.
Isso porque, as pessoas jurídicas possuem capacidade de serem sujeitos de direitos e obrigações, assim como gozam de prestígio social por suas atuações, mostrando-se necessária a aplicação das técnicas de reparação quando sofrerem lesões com repercussão no desenvolvimento de suas atividades econômicas.
Sobre o assunto, destaca-se importante decisão proferida pelo então Ministro do Superior Tribunal de Justiça – Castro Meira, no julgamento do REsp nº 1.298.689-RS, na qual afirma que a pessoa jurídica “pode sofrer dano moral, mas apenas na hipótese em que haja ferimento à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social”.
Entende ainda que, “o art. 52 do CC, segundo o qual se aplica “às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade”, tenha-se valido da expressão “no que couber”, para deixar claro que somente se protege a honra objetiva da pessoa jurídica, destituída que é de honra subjetiva”.
O posicionamento adotado pela Corte Superior continua sendo observado pelos Tribunais em ações que discutem a possibilidade de indenização por danos morais às pessoas jurídicas até os dias atuais (Acórdão 1.336.327 da 6ª Turma Cível do TJDFT, julgado em 05/05/2021).
Nessa toada, importante ressaltar que o dano moral passível de indenização é somente aquele que atente contra a honra objetiva da pessoa jurídica, ou seja, que viole a imagem, reputação e credibilidade que ela possui perante a sociedade, motivo pelo qual se torna fundamental a análise dos elementos no caso concreto.