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A responsabilidade civil pela subtração do tempo

A responsabilidade civil pela subtração do tempo

Escrito por César Augusto Prestes Nogueira Moraes . 16 . 05 . 2023 Publicado em Artigos

Por César Moraes

Nos últimos anos tem ganhado força no Brasil correntes doutrinárias defendendo a possibilidade da indenização do tempo, quando este é suprimido de forma negligente ou dolosa por terceiros.

Sendo o tempo inerente a própria existência humana e, portanto, compondo um viés do direito à vida, sua proteção merece atenção pelo Poder Judiciário, ainda mais em tempos de excesso de compromissos e exigência cada vez maior de produtividade.

Nas relações de consumo a indenização do tempo injustamente perdido ganhou o nome de “desvio produtivo”, havendo várias decisões judiciais condenando o prestador de serviço a indenizar o consumidor pelo tempo perdido (espera demasiada em fila de banco, por exemplo), estando a questão atualmente aguardando julgamento de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n. 1156).

Contudo, nos demais ramos do direito a questão ainda é embrionária, inobstante algumas decisões judiciais de primeira instância prestigiando a tese de indenização do tempo nas relações civis, e a preocupação crescente acadêmica de alocar o dano temporal como ramo autônomo e cumulativo de responsabilidade civil ao lado do dano patrimonial e extrapatrimonial/dano moral, para que não seja referida modalidade indenizatória simplesmente menosprezada a um subtipo do dano moral e, assim, encontrar dificuldades em sua correta análise e desenvolvimento diante do conhecido “mero dissabor” tão presente nas decisões judiciais que rejeitam pedido de dano moral.