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EAA | Coletânea Soluções Extrajudiciais de Conflitos - A conciliação e a negociação depois de decisão do Poder Judiciário - Tema 07/13

EAA | Coletânea Soluções Extrajudiciais de Conflitos - A conciliação e a negociação depois de decisão do Poder Judiciário - Tema 07/13

15 . 10 . 2018 Publicado em Artigos

Sempre que possível, é interessante analisar todos os créditos e débitos existentes para posterior negociação, agilizando, desse modo, o recebimento de valores, bem como o adimplemento de dívidas em aberto.

E isso mesmo após decisão do Poder Judiciário que reconhece a existência de uma dívida ou de qualquer outro tipo de obrigação, pois, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem transigir da melhor forma que lhes convir.

Com o intuito de liquidar suas pendências, bem como receber valores em aberto, nada melhor do que a realização de acordo, negociando a concessão ou obtenção de descontos, parcelamento e formas de recebimento.

Independentemente da entrega da “prestação jurisdicional”, as partes podem convencionar de modo a solucionar o conflito, cabendo tão somente ao Judiciário analisar se estão preenchidos os requisitos necessários (capacidade e representação processual das partes e disponibilidade do direito em discussão no processo) para posterior homologação judicial do acordo.

Por exemplo: após decisão do Juiz que homologou o acordo firmado na audiência de conciliação, as partes verificaram a necessidade de realizar alguns ajustes quanto à quantidade e data de recebimento das parcelas compactuadas. Nesse caso, após verificação dos requisitos essenciais, a nova composição deve ser homologada judicialmente, independente se já houve decisão proferida anteriormente.

De fato. A própria norma processual em vigor determina que as partes solucionem seus conflitos independentemente da fase processual que o litígio se encontra, cabendo a todos, inclusive aos “juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público” (artigo 3º, § 3º do Código de Processo Civil), estimular a formalização de acordo.

No mesmo sentido, o artigo 840 do Código Civil determina ser “lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, contribuindo, desse modo, com a solução do conflito.

Ou seja: o legislativo brasileiro também adotou o entendimento de que conciliar é a melhor maneira de solucionar conflitos, facilitando a todos que trabalham no Judiciário, bem como aqueles que o buscam para garantir e satisfazer seus direitos.

Portanto, tendo em vista não existir limite temporal para a formalização de acordo, desde que observados os requisitos essenciais, as partes, orientadas por profissionais qualificados que indicarão quais os riscos do negócio, poderão requerer a homologação de acordo junto ao Poder Judiciário, independentemente se houve ou não decisão que reconheceu certo direito a alguém, contribuindo, desse modo, com a rápida e eficaz solução de conflitos.