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Herança Digital: planejamento sucessório como forma de evitar litígios

Herança Digital: planejamento sucessório como forma de evitar litígios

Escrito por João Pedro Ferraz Delgado . 15 . 03 . 2023 Publicado em Artigos

Por João Pedro Delgado

Em relação à herança e ao conjunto de bens, direitos e/ou obrigações deixados por um falecido a seus sucessores, até alguns anos atrás era bem delimitado o que integrava ou não o espólio a ser partilhado, entretanto tal entendimento vem sofrendo mudanças, haja vista que estamos caminhando para uma vida cada vez mais virtual.

Com a crescente modernização, observa-se que determinados instrumentos passaram a ter valor econômico, como por exemplo um perfil de rede social com milhares de seguidores, criptomoedas, senhas de redes sociais e/ou bancos digitais ou até mesmo lembranças armazenadas em nuvem, o que levam herdeiros a buscarem a sucessão destes itens. Ocorre que até o momento, não há regulamentação sobre a cada vez mais falada herança digital, que englobaria os ativos digitais do de cujus.

Em decorrência da inexistência de legislação sobre o tema, ocasionam-se disputas judiciais envolvendo o assunto, como visto no caso da herança de conhecida cantora, infelizmente falecida ao final do ano de 2021, em que seus sucessores almejam o acesso à sua rede social (que possui mais de 40 milhões de seguidores), a detenção de direitos autorais de suas músicas e até sua conta na plataforma de vídeos YouTube, com centenas de milhões de visualizações.

Inclusive, recentemente, chegou ao STJ a discussão de sucessão de milhas aéreas, tendo o Tribunal se posicionado no sentido de que estas não integram o acervo hereditário, pois se tratam de um benefício em decorrência de programa de fidelidade, não possuindo natureza patrimonial.

Entretanto, trata-se de tema ainda muito novo em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual não há entendimento consolidado ou consenso sobre o tema e sequer legislação.

Dessa forma, a fim de se evitar impasses legais, tem-se como alternativa o planejamento sucessório, que pode se dar através da elaboração de um testamento, por exemplo, que englobe os ativos e direitos digitais do testador, externando, ainda em vida, sua vontade acerca do destino destes, bem como demonstrando seu consentimento com o tratamento de seus dados por terceiro após seu falecimento, garantindo a eficácia da LGPD.

Assim, mostra-se que é cada vez mais necessário refletir e planejar a destinação tanto dos bens físicos quanto os digitais, tendo estes valores econômicos ou sentimentais, de forma que se evite impasses jurídicos ao acesso a eles ou ainda o perecimento destes, ou até mesmo litígios, que venham a postergar seus recebimentos.