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A Importância do Assistente de Acusação nas Ações Penais e os Entendimentos dos Tribunais Superiores

A Importância do Assistente de Acusação nas Ações Penais e os Entendimentos dos Tribunais Superiores

Escrito por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro . 06 . 09 . 2023 Publicado em Artigos

Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro 

 

Para uma melhor abordagem da figura do Assistente de Acusação, inicialmente precisamos analisar a propositura da ação penal, em regra incondicionada (artigo 100 do Código Penal), de acordo com o Processo Penal Brasileiro, assim como todas as suas etapas, partindo da fase de investigação até o oferecimento da denúncia, com a consequente instauração do processo criminal (artigo 46 do Código de Processo Penal). 

Antes da propositura ocorre a fase investigativa, em que estando presentes indícios da prática de uma infração penal, instaura-se inquérito policial para que sejam colhidos os denominados elementos de informação, a fim de instruir uma possível e futura ação criminal em face do infrator. 

Nesse momento, são realizadas diligências pela autoridade policial, assim como poderá ser determinada a realização de outras por parte do Ministério Público, caso entenda pela necessidade de obtenção de mais informações, tendo em vista que o Órgão Ministerial é o autor competente da ação penal pública, conforme previsão contida no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal. 

Em que pese a permissão legal de ingresso existir apenas após a propositura da ação penal, na fase investigativa o Assistente de Acusação, ainda na qualidade de vítima, já pode se mostrar presente, visto que por ser o ofendido direto pela suposta prática do crime, poderá apresentar informações que tanto o Ministério Público como a autoridade policial desconhecem. 

Com a finalização do inquérito policial e existindo suficientes indícios da prática da infração penal, compete ao Ministério Público o oferecimento da denúncia, sendo o recebimento desta pelo Juízo Criminal o marco inicial da ação penal1 e o momento em que a vítima estará permitida legalmente de se habilitar no processo como Assistente de Acusação. 

É possível extrair essa permissão por meio da leitura do artigo 268, do Código de Processo Penal, no qual dispõe que: “em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31”. 

Nesse sentido, o STJ já pacificou o entendimento de que o rol previsto no artigo 268 do CPP é taxativo, afirmando que: “a legitimidade para figurar como assistente de acusação é restrita ao ofendido, ao seu representante legal ou, na falta, ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão2. 

Conforme ensina Aury Lopes Jr.3o assistente somente poderá ingressar após a denúncia ter sido oferecida e admitida, não sendo ele o responsável pela invocação da tutela jurisdicional”. 

Importante destacar que não sendo requerida a habilitação no momento logo após o oferecimento da denúncia, o assistente irá ingressar na ação penal no estado em que se encontrar. 

Assim, adverte Lopes Jr.4: “Significa que o assistente não pode pleitear a repetição ou pretender a realização de atos cujo momento processual já tenha passado. A intervenção do assistente é para os atos subsequentes ao seu ingresso, nunca antecedentes a ele. Nunca é retroativa.”. 

Com isso, basta ser apresentado requerimento na ação penal e a concordância do Ministério Público (art. 272, do CPP) para que o ofendido seja admitido na figura de Assistente de Acusação, e poderá atuar no processo como auxiliar do Órgão Ministerial até o trânsito em julgado do processo5. 

Importante relembrar que tanto pessoa física como jurídica poderão ingressar como assistente, desde que seja demonstrado, nos termos do artigo 268 do Diploma Processual Penal, ser titular do bem jurídico lesado ou posto em perigo pela conduta típica, conforme sedimentado pelo STJ no julgamento do RMS nº 55901 / SP (2017/0305686-0). 

Ao se habilitar no processo, cabe ao Assistente de Acusação auxiliar e atuar como uma espécie de 2ª parte processual acusadora – sendo o Ministério Público parte principal. O Código de Processo Penal ainda dispõe de diversos permissivos ao assistente, como se observa do artigo 271: 

Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598. 

Nessa toada, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça6 já decidiu que é possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação (art. 271, do Código de Processo Penal), desde que respeitado o limite de 5 (cinco) pessoas, previsto no art. 422 do CPP. 

Portanto, o Assistente de Acusação tem competência para praticar a grande maioria dos atos processuais durante a instrução da Ação Penal, apoiando-se nos permissivos previstos no Código de Processo Penal para atuar em processo cuja titularidade é atribuída ao Ministério Público. 

Com isso vemos a possibilidade para a vítima, muitas vezes deixada de lado no processo criminal, auxiliar na busca para que a justiça seja feita, abrangendo ainda o interesse meramente econômico da ação penal com a obtenção de sentença condenatória com força de título executivo para reparação do dano. 

Aliás, o próprio STF7 reconhece a legitimidade do Assistente de Acusação para recorrer quando até mesmo o Ministério Público não interpuser o recurso cabível, entendimento esse que influenciou além de ser acompanhado pela jurisprudência do STJ (HC 157.630/SP). 

Desse modo, é ampla a legitimidade do ofendido/vítima para atuar no processo criminal, o que mostra a importância da assistência de acusação durante toda persecução penal. Logo, se torna também o caminho para que a vítima, seja pessoa física ou jurídica, possa, concomitantemente com o Ministério Público, atuar na ação penal em busca da correta e justa aplicação da lei.