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A Transação Penal em Crimes Ambientais

A Transação Penal em Crimes Ambientais

Escrito por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro . 07 . 05 . 2024 Publicado em Artigos

Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro 

 

O instituto da transação penal, atualmente previsto no artigo 76 da Lei n. 9.099/95, foi criado como uma espécie de acordo firmado entre réu e o Ministério Público, no qual o acusado aceitando cumprir pena antecipada de multa ou restrição de direitos, terá seu caso arquivado. 

Essa transação é possível em casos de infrações de menor potencial ofensivo, tendo como objetivo e um de seus principais benefícios, evitar o longo e exaustivo processo criminal, possibilitando uma rápida resolução, além de contribuir para redução da sobrecarga dos tribunais. 

Nos crimes ambientais regidos pela Lei n. 9.605/98 também se aplicam os institutos negociais do Direito Penal (transação penal, suspensão condicional do processo e acordo de não persecução penal – ANPP). A transação penal, especificamente, está prevista no artigo 27 da referida Lei. 

Para que seja possível a celebração da transação em casos envolvendo delitos ambientais, além dos requisitos previstos na Lei dos Juizados Especiais, o artigo 27 da Lei de Crimes Ambientais também estabelece como condição a prévia composição do dano ambiental, exceto em caso de comprovada impossibilidade. 

Importante lembrar que a transação será ofertada antes do oferecimento da denúncia – ou seja – antes do início do processo criminal. 

No caso da transação penal não se exige a admissão de culpa pelo acusado, que continuará sendo considerado primário e sem antecedentes criminais, e caso cumpra as condições impostas, terá sua punibilidade extinta e o processo será encerrado definitivamente.