Publicações / Artigos

Prisão indevida e responsabilidade civil do Estado

Prisão indevida e responsabilidade civil do Estado

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 10 . 05 . 2023 Publicado em Artigos

Por Laiz Parra

Muito se discutiu na mídia sobre o caso envolvendo duas brasileiras presas na Alemanha, causando grande repercussão e clamor público diante dos aspectos que demonstravam a ilegalidade da prisão, já que evidenciada a inocência pela comprovação de troca indevida de etiquetas de bagagens no aeroporto.

Sem adentrar na discussão envolvendo análise de direito comparado, mas apenas considerando a legislação brasileira, em casos envolvendo prisão indevida em território nacional, seria possível também a responsabilização do Estado pelos danos e constrangimentos causados em decorrência de falha no serviço estatal?

Por certo, a prisão ilegal é fato constitutivo para ensejar indenização por danos morais, haja vista as consequências psicológicas que podem ser causadas ao indivíduo, mas desde que comprovadas as circunstâncias de ilicitude, para basear o dever de reparação, ou seja, a Administração somente responderá pela indenização quando houver, de fato, o chamado erro judiciário.

Nesse aspecto, é possível constatar por intermédio de precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo [1] as hipóteses de responsabilidade objetiva do Estado, com aplicação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal em casos envolvendo danos gerados pela própria falha do serviço público causando constrangimento mediante prisão indevida.

A condenação ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição, dependerá da existência de nexo causal entre a prisão indevida e ato omissivo ou comissivo do Estado [2].

Por fim, também é necessário ponderar que a prisão indevida não se confunde com prisão cautelar que se mostre necessária em determinado momento da persecução penal, mesmo que os motivos do decreto de prisão tenham sido posteriormente superados. De igual modo, posterior absolvição por ausência de provas também não enseja a hipótese indenizatória de ofensa à liberdade pessoal.

Notas:
[1] Ap. Cível nº 0141940-12.2007.8.26.0000, 9ª Câm. Direito público, Rel. José Maria Câmara Junior, j. 16/05/2012; Ap. Cível nº 9062516- 93.2006.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Edson Ferreira, j. 24/02/2010.
[2] Apelação Cível 1001268-05.2016.8.26.0037; Relator: Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público TJSP; Data de Julgamento: 27/07/2017.