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EAA | Coletânea Responsabilidade Civil (Linhas Gerais) - Erro Médico - Tema 6/11

EAA | Coletânea Responsabilidade Civil (Linhas Gerais) - Erro Médico - Tema 6/11

21 . 06 . 2018 Publicado em Artigos

A responsabilidade civil é oriunda da ideia de que ninguém poderá causar dano a outro sem indenizá-lo. Portanto, é dever do causador do dano, salvo as hipóteses de excludentes da responsabilidade, indenizar com a finalidade de restabelecer o estado em que a pessoa ou coisa danificada se encontrava antes do ato danoso ou, na sua impossibilidade, o ressarcimento financeiro.

Nesse sentido, o erro médico é um ato ilícito cometido pelo profissional no exercício de sua função, em uma das modalidades de culpa previstas pelo Código Civil (imprudência, negligência ou imperícia).

A imprudência é a conduta comissiva sem cautela e precipitada, ou seja, sem a devida análise das consequências de seus atos. Já a negligência é a conduta omissiva e, por fim, a imperícia é a conduta comissiva realizada sem aptidão.

Portanto, a responsabilidade civil por erro médico, na maioria das vezes, possui caráter subjetivo, ou seja, não se configura sem que fique demonstrada a falha na prestação do serviço (em uma das hipóteses mencionadas acima), eis que o serviço do médico trata-se uma obrigação de meio, visto que a medicina não é uma ciência exata. Dessa maneira, os procedimentos adotados pelo médico, por mais cautelosos e apropriados para o caso, podem acarretar no insucesso, contudo, como regra não haverá a responsabilização referente aos dos danos sofridos pelo paciente.

Nesses casos os profissionais liberais somente serão responsabilizados mediante apuração e verificação de sua culpa, caracterizada pelas já citadas imprudência, negligência ou imperícia. Existe, portanto, uma obrigação de quem alega ter sofrido dano por erro médico provar a culpa na conduta do profissional, conforme disposto na norma do artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, é notável a importância de ser feita uma distinção da culpa no caso concreto, com a adequada delimitação entre os atos praticados pelo profissional e o resultado final, de modo a corrigir falhas na aplicação da responsabilidade civil, sendo indispensável, para tanto, um acompanhando jurídico qualificado.

Autor: Isabele Rosa