Publicações / Artigos

Sucessão no Direito do Trabalho

Sucessão no Direito do Trabalho

Escrito por Francine da Silva Polez . 22 . 04 . 2019 Publicado em Artigos

A sucessão trabalhista ocorre quando uma empresa transfere sua titularidade, com transmissão de créditos à outra.

Anteriormente à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) o tema era tratado com base nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como na Orientação Jurisprudencial 261 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, pois não havia regramento especifico sobre a sucessão trabalhista.

Os artigos 10 e 448 da CLT asseguram a continuidade dos contratos de trabalho ativos dos empregados das empresas em procedimento de sucessão, para que não haja prejuízo aos funcionários da empresa.

Já a OJ 261 da SDI-I, o TST foi criada para adotar a tese de que o sucessor responde por todas as obrigações trabalhistas da empresa sucedida, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o sucedido, uma vez que ao sucessor foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais.

Após a Reforma, o legislador para disciplinar de forma expressa o assunto, inseriu na CLT o artigo 448-A que confirma a aplicação da tese trazida anteriormente pela OJ 261 da SDI-I do TST. E, como novidade para a legislação trabalhista, criou-se ainda o parágrafo único do artigo 448-A para esclarecer que em havendo fraude comprovada na sucessão, a empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora.

Em suma, a sucessão trabalhista é a venda da empresa pelos sócios atuais para outros. Com a sucessão, os antigos sócios transferem aos atuais os ativos e passivos da empresa e, com isso, deixam de ser responsáveis pelas obrigações trabalhistas decorrentes, transferindo toda a responsabilidade para os novos sócios.

Os sócios antigos, só responderão por eventuais responsabilidades trabalhistas se houver fraude comprovada na transferência.

Diante dos fatos, é de extrema importância buscar o auxilio de profissionais capacitados para análise e realização da sucessão trabalhista, para conhecer antecipadamente todos os ativos e passivos da empresa, bem como para não correr o risco de haver caracterização de fraude no procedimento.