Publicações / Artigos

Direitos dos Fornecedores e Fabricantes nas Relações de Consumo

Direitos dos Fornecedores e Fabricantes nas Relações de Consumo

Escrito por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro . 04 . 11 . 2022 Publicado em Artigos

Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro

Publicado em setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor foi uma inovação para as relações consumeristas, que até então não possuíam disciplina própria no ordenamento jurídico brasileiro, passando a prever deveres e obrigações para os integrantes da cadeia de consumo, partindo desde o fabricante de determinado produto até o consumidor final.

O CDC elenca um rol de direitos, além de regular e atribuir responsabilidades decorrentes por fatos e vícios de produtos ou serviços, dentre outras diversas disposições.

Entretanto, o que pouco se sabe é que o Diploma consumerista não estabelece apenas direitos aos consumidores, mas também aos demais participantes das relações de consumo.

Vejamos que, implicitamente, estabelece o § 1º do artigo 18 do CDC como solução primeira, diante da constatação de um suposto vício, o direito do fornecedor de tentar sanar o problema no prazo de 30 (trinta) dias.

Assim, no momento que o consumidor verifica ou supõe a existência de um vício de fabricação no produto adquirido, nasce o direito do fornecedor de tentar resolver eventual vício no prazo previsto em lei, antes mesmo do acionamento do Poder Judiciário, hipótese em que buscará juntamente com o fabricante a solução adequada para cada caso concreto.

Conclui-se que o consumidor só poderá exigir as alternativas previstas nos incisos do § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.078/90 caso não ocorra a resolução pelos fornecedores, prerrogativa reconhecida pelo STJ no REsp nº 185.836/SP.

Dessa forma, observa-se que o CDC, além de visar o equilíbrio nas relações de consumo, também buscou assegurar direitos e garantias para todos os envolvidos nos casos consumeristas.