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Renovação do contrato de locação comercial

Renovação do contrato de locação comercial

Escrito por Alexandre Maso Stranguetti . 13 . 09 . 2022 Publicado em Artigos

A Lei do Inquilinato estabelece que os inquilinos de imóveis comerciais possuem a prerrogativa de ajuizar ação renovatória do seu contrato de locação, desde que obedeça a alguns requisitos:

1) a prova de ter celebrado contrato por escrito e com prazo determinado e de que o prazo mínimo (ou a soma de prazos ininterruptos, por escrito) seja de cinco anos ou mais;

2) a exploração do comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo de três anos;

3) a prova do exato cumprimento de suas obrigações do contrato em curso (aluguéis, condomínios, fundos de promoção, seguros, impostos, taxas etc.);

4) a indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação e para o prazo contratual e a forma de reajuste;

5) a declaração do fiador aceitando a renovação do contrato e os encargos da fiança (se for o mesmo).

No mais, a Lei do Inquilinato prevê algumas exceções, em que o locador não está obrigado a renovar o contrato, dentre elas quando por determinação do Poder Público, a realização de obras que importem a radical transformação do imóvel, ou ainda, quando o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.