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Registro de marca

Registro de marca

Escrito por João Pedro Ferraz Delgado . 23 . 06 . 2022 Publicado em Artigos

O sistema de proteção dos direitos relativos à propriedade industrial é regulamentado pela Lei nº9.279/96, sendo suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, quais sejam palavras, figuras ou símbolos, que possam identificar de maneira direta ou indireta produtos e/ou serviços.
O Órgão responsável pelo registro de marca é o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mediante requerimento formulado por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado, assegurando ao titular da marca seu uso exclusivo e proteção.
Para efetivação do registro da marca, necessário o atendimento a determinados requisitos: (i) possuir capacidade distintiva ou novidade relativa, ou seja, deve ser novidade na classe que exerce a atividade empresarial; (ii) não pode ser colidente com marca notoriamente conhecida ou de alto renome; e, por fim, (iii) não exista impedimento legal que obste o seu registro (listados no artigo 124 da Lei nº 9.279/96).