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É possível penhorar bem de família?

É possível penhorar bem de família?

Escrito por Vinícius Ferreira de Castilho Leme . 07 . 12 . 2023 Publicado em Artigos

Por Vinícius Ferreira de Castilho Leme 

 

O instituto do bem de família se trata de imóvel residencial destinado à moradia permanente e ao lar da família em amplo sentido, também compreendendo as pessoas solteiras, separadas e viúvas, conforme Súmula 364/STJ; é protegido legalmente pela Lei nº 8.009/1990, que regulamentou a impenhorabilidade desses bens. Porém, existem situações que é possível a penhora desses bens afastando-se a referida proteção em determinadas situações específicas. 

Algumas dessas exceções são previstas no rol do art. 3º, da referida Lei, como por exemplo, em execução de pensão alimentícia ou se adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória, consoante incisos III e VI, do referido dispositivo legal, respectivamente. Destaca-se das exceções aquelas decorrentes de obrigações de natureza propter rem, que significa dizer que são obrigações que são vinculadas à um direito real, como o de propriedade, por exemplo o IPTU, que acompanha o imóvel independente de quem seja o titular, ou até mesmo as taxas condominiais. 

De acordo com a Ministra Nancy Andrighi, em julgamento do REsp 1.888.863/SP, há três requisitos para existência de uma obrigação propter rem: o vínculo da obrigação com o direito real; a situação jurídica do devedor; e a tipicidade que estabelece a conexão da obrigação com o direito real. Assim, quando o débito é decorrente de obrigação do imóvel, a proteção legal do bem de família não é oponível ao credor, podendo ocorrer a penhora com a respectiva adjudicação ou leilão judicial do bem. 

O STJ também julgou em sede de recursos especiais repetitivos o Tema 1.091, que fixou a tese de validade da penhora de bem de família do fiador em contratos de locação de imóvel, podendo ele “abrir mão da impenhorabilidade do seu bem de família, por sua livre e espontânea vontade, no âmbito de sua autonomia privada, de sua autodeterminação”, conforme julgado pelo Ministro Luis Felipe Salomão. 

Desta forma, apesar de haver proteção legal do bem de família, com a finalidade de proteger o instituto família, fazendo-se valer a Constituição Federal de 1988, bem como o direito à moradia e dignidade da pessoa humana, não é possível opor tal proteção a fim de se esquivar de toda e qualquer obrigação.