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Procuração “em causa própria”

Procuração “em causa própria”

Escrito por Vinícius Ferreira de Castilho Leme . 19 . 03 . 2024 Publicado em Artigos

Vinícius Ferreira de Castilho Leme 

 

Apesar de muitos desconhecerem a existência da possibilidade da inclusão da cláusula in rem propriam (“em causa própria”), presente no artigo 685 do Código Civil, ela é extremamente útil e prática para determinados negócios jurídicos, inclusive para transferência de propriedades.  

A referida cláusula tem por finalidade possibilitar que o outorgado atue representando o outorgante para que, por exemplo, transmita bens para seu nome, sem que tenha que prestar contas ao outorgante, sendo, inclusive, irrevogável, em determinados casos. Entretanto, é importante atentar-se que a procuração ou mandato “em causa própria” não é instrumento hábil a transferir propriedade (REsp 1.962.366/DF – 14/2/2023), porém possibilita que o outorgado proceda com as formalidades a fim de dar efetividade à transmissão, por exemplo a outorga de escritura. 

Para a hipótese de procuração em causa própria com a finalidade de alienar bens imóveis ou direitos reais sobre esses, deve-se observar as seguintes formalidades legais: (i) consoante §1º do art. 661, do CC, para quaisquer atos exorbitem da administração ordinária, é necessária que a procuração estabeleça conferência de poderes especiais e expressos; (ii) se a procuração “em causa própria” visar a constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis que tenham valor maior que trinta salários-mínimos, é necessária que seja instrumentalizada através de escritura pública, nos termos do art. 108, do CC; (iii) quando o alienante for casado, excetuado o regime de separação total de bens, ainda que com procuração em causa própria, é necessária outorga uxória (autorização do cônjuge) para a alienação do bem, nos termos do inciso I do art. 1.647, do CC; (iv) no mais, ainda que “em causa própria”, é devido ITBI sobre a transmissão da propriedade. 

Nesse sentido, a referida cláusula poderá ser uma ferramenta útil em determinados casos concretos, porém, é preciso observar-se as formalidades legais como garantia de que não haja intercorrência na conclusão e aperfeiçoamento do negócio.