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Possuidor de Boa-Fé  e o Direito de Retenção por Benfeitorias

Possuidor de Boa-Fé e o Direito de Retenção por Benfeitorias

Escrito por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro . 11 . 09 . 2022 Publicado em Artigos

De acordo com a legislação, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, e a posse sobre o bem será presumidamente de boa-fé se for ignorado o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Com a posse, a pessoa tende a aperfeiçoar o bem, no intuito de melhorar seu uso, prevenir sua deterioração ou destruição.

Essas melhorias são caracterizadas como benfeitorias e exercem um papel subsidiário no bem, isso porque são classificadas como bens acessórios, ou seja, são acrescentadas ao bem principal.

Segundo entendimento firmado pelo STJ, “o possuidor de boa-fé tem direito a indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias que realizou enquanto estava na posse do bem, podendo exercer o direito de retenção e desobrigando-se de devolver para o real proprietário enquanto os créditos dessas benfeitorias não forem satisfeitos, conforme estabelece o artigo 1.219 do Código Civil” (REsp 1.854.120 / PR)[1].

Importante mencionar também que, na mesma decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o possuidor deve pagar aluguéis referentes ao período em que exerceu o direito de retenção, sob pena de enriquecimento ilícito.

Com isso, observa-se que o direito de retenção deve ser exercido com proporcionalidade, diante das eventuais e possíveis consequências que podem surgir, tanto para o proprietário do imóvel, como até mesmo para o possuidor de boa-fé.

 

[1] Possuidor não está isento de pagar pelo uso do imóvel enquanto exerce direito de retenção por benfeitorias.