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EAA | Coletânea Negócios e o CDC - Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo - Tema 6/8

EAA | Coletânea Negócios e o CDC - Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo - Tema 6/8

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 07 . 03 . 2018 Publicado em Artigos

Tema de extrema importância é a responsabilidade civil nas relações de consumo, considerando que ao fornecedor e ao prestador de serviços será atribuído o risco do negócio, bem como o ônus por eventuais problemas e circunstâncias prejudiciais causadas ao consumidor.

Com efeito, as regras gerais de responsabilidade civil impõem o dever indenizatório e de reparação de danos causados. Contudo, no que tange ao CDC, ainda são estabelecidas regras mais específicas e mecanismos como forma de efetivar a proteção jurídica da parte mais vulnerável do negócio, a fim de coibir abusos e garantir a segurança à integridade do consumidor.

Em linhas gerais, é possível estabelecer duas modalidades distintas quanto à responsabilidade nas relações consumeristas: (i) pelo vício do produto ou do serviço e (ii) pelo fato do produto ou do serviço.

A hipótese de responsabilidade por vício ocorrerá quando houver irregularidade entre o produto e/ou serviço oferecidos e a expectativa do consumidor. Nesse caso, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam (art. 18, CDC).

Já no que diz respeito ao fato do produto, a responsabilidade se relaciona a acidentes de consumo ou hipóteses em que o produto e/ou serviços exponham risco à saúde ou segurança do consumidor.

Nesse caso, o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco (art. 12, CDC).

Além disso, o CDC também estabelece hipóteses em que até mesmo o comerciante poderá ser igualmente responsável por danos decorrentes de acidentes de consumo (art. 13, CDC).

De igual modo, até mesmo o profissional liberal, no desempenho de suas funções, poderá ter sua responsabilidade questionada, mas nesses casos é de se destacar que eventual dever de reparação será apurado mediante a verificação da existência de culpa, não se tratando de responsabilidade objetiva.

Embora haja a efetiva responsabilização em diversos casos práticos, também é de rigor ressaltar que existem circunstâncias em que haverá exclusão do encargo, como por exemplo, quando fornecedor comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro.

Nessa toada, a fim de evitar problemas nas relações consumeristas, é necessário que os fornecedores e prestadores de serviço se atentem as normas de responsabilidade estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a fim de minimizar os riscos inerentes a suas atividades.