Por Vinícius Ferreira de Castilho Leme
Muito se trata no mundo jurídico sobre a extensão da responsabilidade do sócio de empresa devedora, e qual seu impacto nas execuções judiciais. Isto porque recorrentemente o sócio pensa estar protegido sob o manto da personalidade jurídica e se surpreende com suas contas e bens bloqueados, gerando prejuízos e animosidades.
A regra geral, é de que o patrimônio do sócio não é atingido por dívidas geradas pelas sociedades empresárias. No entanto, em casos específicos, a personalidade jurídica é desconsiderada para fins de sua responsabilização, quais sejam de abuso da personalidade e confusão patrimonial (art. 50, do Código Civil).
Ambas as hipóteses dependem de incidente processual que garante o contraditório e a ampla defesa. Assim, o advogado da parte exequente deve se ater à situação de fato e aos elementos de prova que o judiciário é capaz de disponibilizar através de convênios com entidades e órgãos responsáveis, como, por exemplo, a análise dos documentos fiscais da empresa via INFOJUD, a fim de viabilizar a distribuição do referido incidente, sem prejuízo da produção de provas no curso do em fase instrutória.
Verifica-se, ainda, que há um contrapeso entre a efetividade do processo e o direito à defesa (contraditório e ampla defesa) do sócio, isto porque, o sócio que abusa da personalidade jurídica da empresa, ou incorre em confusão patrimonial age de modo imprudente ou de má-fé, ao passo que, ao ser notificado, é capaz de ocultar seu próprio patrimônio a fim de que não seja atingido.
Assim, o Código de Processo Civil traz a solução para que o direito inviolável do sócio à defesa não crie imbróglios à efetividade da execução, através de tutelas provisórias de urgência, em que, cumpridos os requisitos (probabilidade de direito e perigo na demora) é possível arrestar os bens dos sócios, a fim de garantir a não ocultação de seu patrimônio.