Por César Moraes
A união de pessoas para constituição de sociedade ocorre com o intuito do desenvolvimento contínuo e perene de atividade empresária, contexto interligado com a dinâmica das interações sociais, em toda sua complexidade e eventos da vida humana.
Decisões como necessidade de investimentos, retirada de lucros, pro-labore, aumento da produção, contratação de funcionários, dentre outros, são tomadas diariamente pelos administradores e sócios, e durante momentos em que impera a harmonia entre os sócios, as decisões administrativas são facilmente discutidas e tomadas, até mesmo em razão da sociedade ser constituída entre pessoas que compartilham da mesma visão de vida e mundo, nutrindo entre si empatia e admiração.
Ocorre que, determinadas relações sociais, podem abalar ou simplesmente romper a harmonia até então verificada, sendo bastante comum conflitos societários, por exemplo, quando ocorre o óbito de algum sócio, surgindo a figura do espólio e/ou herdeiros que acabam por interagir direta ou indiretamente com a sociedade.
Também há problemas societários relacionados ao rompimento do vínculo conjugal de algum dos sócios, evento social que acaba por projetar reflexos na sociedade no campo patrimonial, fazendo com que assuntos particulares acabem por interferir indevidamente na vida societária.
Somado a isso, durante a fase de constituição da sociedade o otimismo e empolgação impedem o surgimento de conflitos entre os sócios, contudo, com o passar do tempo e surgimento de problemas (da sociedade ou até mesmo particulares), aflora em algumas sociedades o descontentamento e intolerância, fazendo com que divergência de ideias se torne verdadeiro conflito homérico que acaba por engessar o bom andamento da empresa.
Pelas razões acima é que se mostra de suma importância que a sociedade se prepare para o surgimento de eventos sociais que possam vir a abalar o bom funcionamento da empresa, por meio de mecanismos societários na constituição da empresa ou a qualquer tempo durante as suas atividades, os quais se destinaram a minimizar o desgaste da sociedade e dos próprios sócios, evitando prejuízos e consequências financeiras desastrosas.
O contrato social é um dos instrumentos jurídicos que pode evitar que mutações das relações sociais acabem por influenciar negativamente na empresa, mas é o acordo de sócios que é o grande protagonista do direito societário, vez que nele se ajusta a forma e limites da administração da sociedade, hipótese de aumento e diluição do capital social, direitos e deveres dos minoritários e majoritários, venda e compra forçada, vínculo ou não dos cônjuges e herdeiros com o empreendimento, assim como forma de solução de dívidas particulares de sócios e obrigações frente a ex-cônjuges, além de várias outras questões a serem analisadas caso a caso, tudo sem que haja publicidade e com a segurança jurídica necessária, preservando a imagem da empresa e perenidade.