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A não incidência de Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física nos contratos de permuta de imóveis

A não incidência de Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física nos contratos de permuta de imóveis

16 . 07 . 2019 Publicado em Artigos

A troca, ou permuta, é considerada uma das primeiras relações contratuais entre os povos, onde as partes se comprometem, reciprocamente, a entregar coisas, desde que não seja dinheiro, pois esse caracterizaria a compra e venda. A natureza jurídica desses contratos, portanto, não se equiparam.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem aplicando o entendimento de que, na esfera tributária, o contrato de permuta não deve ser equiparado ao contrato de compra e venda, uma vez que não há, por ambas as partes envolvidas no contrato, o “auferimento de renda, faturamento ou lucro na troca[1], mas tão somente a troca de imóveis.

E, para igualar o entendimento do E. STJ, a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União de 06 de junho de 2019, a Solução de Consulta COSIT nº 166, de 28 de maio de 2019, reconhecendo a não incidência do Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física nos casos de “permuta de terreno com casa por unidades imobiliárias a serem nele construídas”, objeto de escritura pública, sem o recebimento de valores complementares, excluindo-se, desse modo, a determinação de ganho de capital.

Referido entendimento deve ser observado pela administração da Receita Federal do Brasil e, consequentemente, pela União Federal, uma vez que, conforme exposto no artigo 9º da Instrução Normativa nº 1.396/2013, da própria Receita Federal do Brasil, a Solução de Consulta Cosit possui efeito vinculante no âmbito administrativo federal.

A aplicação deste entendimento se torna menos onerosa aos contratantes, haja vista a não incidência do IRPF. Contudo, se faz necessário observar todos os detalhes do contrato de permuta, para que não haja nenhuma contrariedade com a norma expedida pela Receita Federal do Brasil.

Portanto, o acompanhamento de profissionais qualificados na elaboração do contrato de permuta garante a aplicação correta da Solução de Consulta COSIT nº 166, de 28 de maio de 2019, bem como na sua defesa em eventual tributação por parte do Fisco.

[1] Recurso Especial nº 1.733.560 – SC. Segunda Turma do E. Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro Herman Benjamin. Data do julgamento: 17 de maio de 2018.