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Terço Constitucional de Férias e Incidência de Contribuição Previdenciária

Terço Constitucional de Férias e Incidência de Contribuição Previdenciária

Escrito por Luciana Cristina Escanhoela Propheta . 04 . 07 . 2023 Publicado em Artigos

Por Luciana Escanhoela  

Em 2020, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, decidindo pela incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional pagos em decorrência de férias concedidas pelo empregador.

Naquele momento, a tese fixada foi a seguinte: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Ocorre que até então o entendimento era de que a importância paga a título de terço constitucional de férias possuía natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, fato que não ensejava a incidência de contribuição previdenciária.

Diante da situação, em recente decisão publicada no dia 27 de junho, o STF suspendeu em todo o território nacional, os feitos judiciais e administrativos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão presente no Tema 985 do ementário de Repercussão Geral, com a finalidade abaixo destacada:

“Sendo assim, por prudência judicial e ex officio, julgo oportuno determinar a suspensão de tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela possível modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento no Plenário presencial”.