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EAA | Coletânea Investigação e Ação Penal no Brasil - O encerramento do inquérito policial - Tema 3/10

EAA | Coletânea Investigação e Ação Penal no Brasil - O encerramento do inquérito policial - Tema 3/10

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 26 . 03 . 2018 Publicado em Artigos

Transcorrido o período de investigações, a fase final do inquérito policial se dará com a conclusão das diligências realizadas pela Autoridade policial visando apurar se houve infração penal e a autoria delitiva (se houve crime, quem o cometeu?).

De uma forma geral, a lei estabelece que o inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contando o prazo, nesta hipótese do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem (art. 10, CPP).

Entretanto, essa não é a regra, pois as investigações costumam demorar meses e até anos; existem exceções quanto a contagem dos prazos em relação a hipóteses de crimes de legislação específica, sendo certo, também, que caso haja necessidade de ampliar ou complementar as diligências, e existindo a concordância do Ministério Público, o Juiz poderá fixar um novo prazo para a conclusão das investigações.

Na etapa final, o inquérito será encerrado, incumbindo à autoridade policial elaborar um relatório minucioso do quanto apurado e, então, encaminhar os autos ao Ministério Público, que poderá requerer o arquivamento do feito ou propor a ação penal.

Importante destacar que não é possível a determinação de arquivamento do inquérito, de ofício, pela autoridade policial, já que a mesma não possui competência para tanto, devendo a questão ser submetida à análise judicial, mediante requerimento do membro do Ministério Público, quando este não se convencer da existência do delito ou de sua autoria.

Nesse aspecto, quando ordenado o arquivamento do inquérito, por falta de base para a denúncia, as investigações apenas poderão ser retomadas se houver a notícia de outras provas distintas, conforme preceitua o artigo 18, do CPP.

Nos casos de ação penal pública, caso não haja concordância judicial com o pedido de arquivamento realizado pelo Ministério Público, deverão os autos ser encaminhados ao Procurador-Geral, para que este ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique as razões de arquivamento.

Por qualquer ângulo, importante se faz o acompanhamento do inquérito policial até seu enceramento, a fim de que sejam examinadas todas suas etapas e os motivos que possam ensejar o arquivamento ou o oferecimento da ação penal.