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Não incidência de multa de 10% no valor do ITCMD não declarado em 60 dias do óbito, para inventários e arrolamentos extrajudiciais.

Não incidência de multa de 10% no valor do ITCMD não declarado em 60 dias do óbito, para inventários e arrolamentos extrajudiciais.

11 . 11 . 2018 Publicado em Artigos

Tão logo se concretiza um óbito, inicia-se a preocupação dos familiares com questões burocráticas. A situação decorre do prazo estabelecido em lei[1], que determina a instauração do processo de inventário e partilha dentro de 2 (dois) meses ou 60 (sessenta) dias, a contar da data do falecimento. Para os que não obedecem esse prazo, aplica-se multa de 10% sobre o valor do imposto a ser recolhido – ITCMD (aqui, na modalidade causa mortis).

Na prática, a praxe é correr com a declaração de ITCMD e emissão da(s) guia(s), buscando sempre a não incidência da penalidade, seja em âmbito judicial ou extrajudicial. O resultado: muitas vezes, pela quantidade de bens ou pelo luto dos familiares, ocorre o descumprimento do prazo e a incidência da multa.

Todavia, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem firmando entendimento no sentido de reconhecer a não incidência da penalidade em procedimentos extrajudiciais – que têm por característica justamente a maior rapidez e praticidade, permitida pela inexistência de litígio e incapazes entre os herdeiros -, tomando por referência a noção de que a mera nomeação de inventariante, nesse caso, já se presta à instauração do inventário e cumpre com a imposição legal.

Em outras palavras, uma simples escritura de nomeação de inventariante dentro do período de 60 (sessenta) dias pode isentar os herdeiros do pagamento da multa quando se opta pela via extrajudicial.

O entendimento vai se consolidando em decisões proferidas recentemente[2] pelo tribunal paulista, o que começa a criar maior segurança ao contribuinte inserido nessa situação.

Mais rápido e vantajoso, o inventário extrajudicial representa ótima alternativa àqueles que se enquadram nas exigências legais para essa modalidade, desde que acompanhado de perto por advogado, seja por determinação expressa da lei (a escritura pública de inventário só pode ser lavrada se a(s) parte(s) estiver(em) assistida(s) por advogado[3]), seja pela segurança de ter um profissional de confiança avaliando a preservação e o respeito aos direitos do herdeiro.

Quanto à viabilidade de adoção, na prática, do “novo entendimento” – não incidência da multa de 10% no inventário extrajudicial pela mera nomeação do inventariante -, depende de análise técnica e contínua, o que justifica sempre a necessidade de assistência jurídica prestada por profissionais competentes e qualificados, capazes de avaliar os riscos e as vantagens de novas práticas e demonstrar qual o melhor caminho a ser seguido.

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.[4]

Autor: Ricardo Francisco Escanhoela Júnior

[1] Artigo 611 do Código de Processo Civil, corroborado pelo artigo 21, inciso I, da Lei nº 10.705/2000 (Lei do ITCMD para o Estado de São Paulo).
[2] Processo n. 1036194-38.2017.8.26.0114 – 12ª Câmara de Direito Público; Apelação n. 1013194-95.2017.8.26.0053 – 7ª Câmara de Direito Público; e Apelação n. 1009865-75.2017.8.26.0053 – 11ª Câmara de Direito Público.
[3] Código de Processo Civil, artigo 610, parágrafo segundo.
[4] http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTY5OTg=&filtro=&Data=