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Decisão do STF – Tema de nº 935 (ARE 1018459) – O que é a chamada Contribuição Assistencial?

Decisão do STF – Tema de nº 935 (ARE 1018459) – O que é a chamada Contribuição Assistencial?

Escrito por Vanessa Luiza Siraque Potente . 05 . 10 . 2023 Publicado em Sem categoria

Por Vanessa Siraque  

 A contribuição assistencial está prevista no artigo 513, alínea “e” da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o qual dispõe que o Sindicato poderá impor contribuições àqueles que participam tanto das categorias econômicas quanto profissionais, bem como das profissões liberais representadas. 

O estabelecimento de tal contribuição se dá por meio de Convenção ou Acordo Coletivo da Categoria representativa, a qual possuí o objetivo de, como o próprio nome sugere, dar apoio assistencial a fim de custear os trabalhos realizados pelos sindicatos, os quais possuem diversas prerrogativas, atuando também no suporte da mediação nas negociações trabalhistas e econômicas (art.513 CLT).  

O valor da contribuição (taxa) assistencial é aprovado em Assembleia Geral (Art. 8º, da CF/88 e art. 578 da CLT), sendo definido os procedimentos e data para referido desconto, os quais, atualmente não são obrigatórios. 

O Precedente Normativo de nº 119 do TST havia instituído que é invalida a cobrança por meio de Convenção, Acordo Coletivo ou até mesmo Sentença Normativa de contribuição confederativa, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie aos trabalhadores não sindicalizados.  

Ainda, a Reforma Trabalhista passou a determinar que qualquer tipo de cobrança somente é devido através de autorização PRÉVIA e EXPRESSA dos empregados neste sentido (arts. 545, 578 e 611-B, XXVI, ambos da CLT), não havendo que se falar em compulsoriedade nos descontos e independentemente de serem ou não sindicalizados. 

Ocorre que, em recente decisão, o STF mudou o entendimento relativo à forma de cobrança, no julgamento do Tema 935 (ARE 1018459), publicado em 19/09/2023, ao entender que “(…) É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. 

Tal decisão tem gerado grandes discussões no mundo jurídico na medida em que até o momento não ocorreu a modulação dos seus efeitos, ou seja, os procedimentos e a partir de quando deverá ser realizada a oposição, bem como se já são devidas as contribuições inseridas nas Convenções e Acordos Coletivos vigentes. 

  Diante da insegurança jurídica que tem gerado tal decisão, recomendamos seja consultado o jurídico a fim de evitar qualquer passivo sobre este tema.