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EAA | Coletânea Reforma Trabalhista - Equiparação Salarial - Tema 9/16

EAA | Coletânea Reforma Trabalhista - Equiparação Salarial - Tema 9/16

07 . 12 . 2017 Publicado em Artigos

Entrou em vigor, no último dia 11 de novembro de 2017, a Lei nº 13.467/17 que alterou inúmeros dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – a chamada Lei da Reforma Trabalhista.

Tamanha a intensidade da mudança já ensejou, em poucos dias, a edição da Medida Provisória nº 808, que é ato do Chefe do Poder Executivo (Presidente da República), que fez novas alterações na redação da Lei da Reforma, e outros ajustes devem ser esperados.

Um dos temas de grande relevância que foi alterado pela Lei da Reforma Trabalhista, mas que não teve sua redação ajustada pela MP 808 diz respeito à equiparação salarial, prevista no art. 461 da CLT, instituto esse que permite igualar os salários entre dois empregados que, prestando o mesmo serviço a um mesmo empregador simultaneamente, recebem salários distintos.

Para que seja reconhecido o direito, o empregado que o pleiteia deve indicar o paradigma com o qual pretende a comparação salarial, ou seja, aquele funcionário que entende executar o mesmo trabalho, com melhor remuneração. Além disso, devem ser comprovados diversos requisitos, dentre os quais alguns sofreram alterações pela Lei nº 13.467/17.

O primeiro requisito se refere ao local de prestação de serviços: se, antes da reforma, a lei exigia a prestação de serviços na mesma localidade que o paradigma, agora, os serviços devem ser prestados no mesmo estabelecimento empresarial. O conceito se restringe, uma vez que, por mesma localidade, entende-se mesmo município.

Outro requisito, que diz respeito ao tempo de experiência, foi ampliado: antes da reforma, a diferença de tempo na função que se busca comparar entre o empregado e o paradigma não poderia exceder dois anos, ao passo que, com a reforma, além desse requisito, não pode haver uma diferença de tempo de prestação de serviços na mesma empresa superior a quatro anos.

Além disso, a reforma passou a autorizar a organização em plano de cargos e salários, que corresponde ao quadro de carreiras, porém, sem tantas formalidades, o que reverbera diretamente no instituto da equiparação salarial, eis que, agora, além de não ser possível o reconhecimento da equiparação quando existente um quadro de carreiras, seu reconhecimento fica prejudicado também quando existente um plano de cargos e salários.

Por fim, embora a mencionada MP 808 não tenha alterado a redação original da Lei da Reforma no que se refere à temática aqui abordada, é notável a instabilidade da nova ordem jurídica, que é objeto de intensos questionamentos e reajustes. Portanto, qualquer mudança na realidade contratual trabalhista deve ser pautada por cautela, sendo sempre aconselhável buscar assistência de profissional do direito capacitado.