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A modulação da decisão do STF sobre a terceirização de atividade fim

A modulação da decisão do STF sobre a terceirização de atividade fim

Escrito por Milena Deolinda Rodrigues . 23 . 01 . 2024 Publicado em Artigos

Por Milena Deolinda Rodrigues 

A terceirização de atividade fim, questão controversa no âmbito do Direito do Trabalho, teve sua legalidade firmada pelo STF em decisão tomada no exame de dois recursos (embargos de declaração) no RE 958.252, com repercussão geral (tema 725), julgado em 29/11/2023, pelo Ministro Relator Luiz Fux.  

O Supremo Tribunal Federal, ao manter a modulação de efeitos da decisão que validou a terceirização de atividade-fim, concretiza que as condenações por terceirização ilícita que ocorreram até a data do julgamento do mérito, em 2018, não podem ser novamente analisadas.  

A modulação dos efeitos da decisão é uma ferramenta jurídica que visa resguardar a segurança jurídica e evitar impactos excessivamente prejudiciais em situações já consolidadas. Nesse contexto, o STF, ao modular a decisão sobre terceirização de atividade fim, buscou equilibrar a segurança jurídica com a necessidade de adaptação das empresas ao novo entendimento. 

A validação da terceirização de atividade fim pelo STF trouxe consigo repercussões sociais e econômicas significativas, que busca mitigar possíveis impactos negativos, garantindo a proteção dos direitos adquiridos e a estabilidade nas relações de trabalho. 

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema com Repercussão Geral nº 725, “acolheu parcialmente os embargos de declaração com o intuito de esclarecer que os valores que tenham sido recebidos de boa-fé pelos trabalhadores não deverão ser restituídos, ficando prejudicada a discussão relativamente à possibilidade de ajuizamento de ação rescisória, tendo em vista já haver transcorrido o prazo para propositura, cujo termo inicial foi o trânsito em julgado da ADPF 324.” [1] 

Assim, os trabalhadores que receberam indenizações de boa-fé de empresas condenadas por terceirização ilícita não deverão ser restituídos. Portanto, quem recebeu valores em decisões trabalhistas definitivas (transitadas em julgado), presume-se que o fez de boa-fé. O ressarcimento só seria possível se for comprovada a má-fé do trabalhador. 

 

Nota 

[1] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4952236&numeroProcesso=958252&classeProcesso=RE&numeroTema=725