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O Acordo de Não Persecução Cível e a Nova Lei de Improbidade

O Acordo de Não Persecução Cível e a Nova Lei de Improbidade

Escrito por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro . 10 . 10 . 2022 Publicado em Artigos

Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro

As mudanças recentes da Lei nº 14.230 de 2021 causaram grande impacto no Direito Administrativo, com alterações significativas no texto da Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92).

Incluído pela nova norma, o acordo de não persecução cível está disciplinado no artigo 17-B da LIA, onde determina que o Ministério Público detém a legitimidade para propor em determinadas hipóteses, observado o cumprimento cumulativo de requisitos pré-determinados.

O acordo poderá ser celebrado tanto na fase extrajudicial quanto no curso da ação de improbidade administrativa, desde que seja homologado judicialmente, resultando na extinção do processo.

Recentemente a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 102.585, entendeu que é possível a homologação de acordo de não persecução cível no âmbito de ação de improbidade administrativa em fase recursal.

Com a decisão, o colegiado homologou acordo entre o Ministério Público do Rio Grande do Sul e uma empresa condenada pela prática de ato de improbidade previsto no artigo 10 da Lei 8.429/1992.

Segundo o Ministro Relator Gurgel de Faria, a Lei 14.230/2021, “que alterou significativamente o regramento da improbidade administrativa”, trouxe previsão explícita quanto à possibilidade do acordo de não persecução cível até mesmo no momento da execução da sentença.

Com esse entendimento, o STJ estimula a solução consensual entre as partes no âmbito das ações de improbidade administrativa, além de permitir a celebração do acordo a qualquer tempo.