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A pirataria na era dos crimes virtuais: Cybersquatting e Typosquatting

A pirataria na era dos crimes virtuais: Cybersquatting e Typosquatting

Escrito por João Pedro Ferraz Delgado . 19 . 09 . 2023 Publicado em Artigos

Por João Pedro Delgado 

 

A crescente expansão do espaço digital trouxe consigo uma nova dimensão para o mundo jurídico, destacando-se a emergência de crimes cibernéticos, entre eles o cybersquatting e typosquatting. Ambos os termos referem-se ao ato fraudulento de registro de domínios de internet (sites) com o intuito de explorar grandes marcas ou nomes comerciais a fim de levantar ganhos financeiros de forma ilegal, minando a reputação e propriedade intelectual dos detentores legítimos. 

A prática do cybersquatting é configurada quando um indivíduo efetua o registro de um domínio idêntico ou muito similar ao de uma marca já registrada, com o objetivo de o vender ou alugá-lo ao titular da marca original com o valor extremamente elevado. Além de prejudicar a reputação da marca de forma direta, causa confusão entre os consumidores, acarretando grandes perdas financeiras aos reais detentores. 

No que se refere ao typosquatting, este envolve o registro de domínios que contenham erros ortográficos ou variações tipográficas de marcas conhecidas, com a intenção de atrair usuários que digitem o endereço incorretamente, direcionando-os a sites fraudulentos, com layouts idênticos ao da empresa real, em que são aplicados golpes ou são colhidas informações pessoais/confidenciais para realização de outras atividades ilegais, como clonagem de cartão, por exemplo. Tal prática também representa uma ameaça à integridade das marcas e a confiabilidade dos consumidores nesta, uma vez que se verão lesados, acreditando que a prática se deu pela própria empresa, resultando em litígios e possíveis sanções. 

Em razão de não haver previsão legal específica de tais práticas, geralmente são tipificadas como violação a direitos autorais ou até mesmo concorrência desleal (parasitária), sujeitando os infratores a reparações civis, e até mesmo infrações penais, como previsto no artigo 184 e seguintes, do Código Penal, ou artigo 195, da Lei de Propriedade Industrial, e foram muito comuns durante a pandemia, sendo certo que está em tramitação o projeto de lei 256/2003, que dispõe sobre os registros de domínio no Brasil, entretanto aguardando que seja analisado e votado há 20 anos, e sem previsão para que seja. 

Visando a resolução de tais situações, as marcas vítimas de tais condutas possuem total respaldo para buscar o Poder Judiciário com o intuito de se protegerem, sendo certo que os Tribunais têm as reconhecido como ilegais, havendo condenações ao pagamento de indenização por danos morais à Pessoa Jurídica, além de condenações penais.  

Pode-se, ainda, buscar apuração pela via administrativa, registrando reclamação perante algum provedor credenciado ao ICANN (Corporação da Internet para Atribuição de Nomes e Números), em que será tentada a conciliação, observada a “política uniforme de resolução de disputas sobre nomes de domínio” (UDPR), que foi aprovada pela corporação em 1999, sendo necessária a cooperação internacional. 

Diante do aumento constante de tais condutas criminosas, a presença das marcas no meio virtual exige a adoção de cuidados que até o advento da tecnologia não se mostravam necessários, como investir em estratégias de monitoramento de domínios, registro de marcas, alertas aos consumidores, entre outros.  

Assim, importante a presença de assessoria que possa auxiliar na prevenção dos mencionados delitos, bem como na compensação pelos danos que eventualmente venha a sofrer caso seja vítima destes, preservando a integridade do mercado digital e garantindo um ambiente mais seguro aos usuários.