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EAA  | Coletânea Reforma Trabalhista - O Autônomo com Exclusividade - Tema 1/16

EAA | Coletânea Reforma Trabalhista - O Autônomo com Exclusividade - Tema 1/16

27 . 11 . 2017 Publicado em Artigos

A Lei 13.467/17 introduziu na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) um novo artigo que trata do prestador de serviços autônomo.

O interesse em regulamentar a problemática decorre do entendimento da Justiça do Trabalho no sentido de que a contratação de um autônomo cujo trabalho seria realizado unicamente em proveito da empresa contratante significa fraude à legislação trabalhista.

A ideia é bastante simples: contratar um empregado implica ônus (custo) à empresa, de modo que seria mais barato contratar alguém na modalidade de autônomo e não ter de arcar com os diversos direitos trabalhistas previstos na legislação.

Trata-se da discussão sobre a prática denominada “pejotização”, que é repudiada pela Justiça do Trabalho.

O fato é que não se deve caracterizar uma relação contratual de prestação de serviços como relação de emprego tão somente em virtude da existência de continuidade e “exclusividade” dos serviços. Entretanto, apenas esses dois elementos têm conduzido os julgadores a declarar a existência de vínculo de emprego.

Isto, porém, não seria mais possível com a Reforma Trabalhista.

Pelo texto literal da reforma, não poderia ser considerado vínculo de emprego a relação entre a empresa e o autônomo quando ocorria em regime de exclusividade.

O art. 442-B da CLT (criado pela Lei 13.467/17) falava em autônomo com exclusividade, causando certa dúvida quanto ao verdadeiro sentido da expressão.

No dia 14/11/2017, o Presidente Michel Temer editou a Medida Provisória 808/2017, alterando diversos artigos da CLT, em complemento à reforma, modificando o referido artigo sobre a condição dos autônomos.

A mais recente redação da lei traz a ideia de que se o autônomo presta serviços contínuos para uma única empresa, não haverá configuração de vínculo empregatício, desde que cumpridas as exigências legais.

Não obstante, é vedada a cláusula de exclusividade, ou seja, aquela que vincule o autônomo obrigatoriamente a prestar serviços para determinada empresa, de modo que só não haverá vínculo se a prestação se der de forma espontânea, sem qualquer tipo de restrição quanto à prestação de serviços para outra empresa.

Vale lembrar que não deve haver subordinação do autônomo à empresa, pois, segundo a alteração, a subordinação gera reconhecimento de vínculo empregatício.

A recente modificação da reforma por meio de medida provisória trouxe certa insegurança jurídica, pois o novo texto é mais específico e mais restrito do que o anterior, mostrando uma preocupação com as críticas que a reforma tem sofrido. A situação dos autônomos, portanto, deverá ser analisada nos casos concretos por profissionais preparados a fim de evitar possíveis ações trabalhistas nessas hipóteses.

Autor: Fábio Marsola Munhoz