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Criptomoedas e as Recentes Definições no Brasil

Criptomoedas e as Recentes Definições no Brasil

07 . 03 . 2019 Publicado em Artigos

Conforme artigo recente publicado na página do EAA | Escanhoela Advogados Associados[1], a única certeza normativa sobre as criptomoedas hoje, no Brasil e no mundo todo, é a incerteza que elas causam. Não existe definição única e universal sobre sua definição e, menos ainda, a respeito de sua regulamentação.

Os limites que precisariam ser respeitados em eventual normatização também são incertos, pois diversos aspectos conflitariam com as definições originárias da criptomoeda no sentido de tratar-se de uma forma mais livre de mercado[2].

Nesse contexto, vem ficando cada vez mais inconteste a necessidade de definir parâmetros sobre o tema, tanto nacional como internacionalmente.

No Brasil algumas decisões recentes de Tribunais e órgãos reguladores começam a dar um caminho para questões envolvendo as criptomoedas.

A título de exemplo, em 05.12.2018 o Superior Tribunal de Justiça (STJ)[3] deliberou acerca da competência para julgar crime envolvendo negociação de bitcoins (uma espécie de criptomoeda). De forma bem resumida, explica-se: uma ação foi proposta na justiça federal sobre o tema, dando ensejo a um “recurso” chamado de conflito de competência no qual foi analisada se a competência seria realmente da justiça federal ou da justiça estadual. E, no referido julgamento, entendeu o STJ que de fato a causa deveria tramitar pela justiça estadual, pois não haveriam indícios de prática de crime regulado por lei federal, uma vez que as criptomoedas não são consideradas como ativo financeiro e sua operação não se sujeita ao Banco Central do Brasil.

Isso não significa dizer que condutas ilícitas praticadas no uso de criptomoedas estão isentas de punição pelo Estado, mas sim que devem ser apuradas pela justiça estadual.

Criptomoedas não são moedas e nem valor mobiliário, mas a Receita Federal do Brasil, depois da consulta pública n° 06/2018, já definiu que os criptoativos devem ser declarados no imposto de renda do ano de 2019 sob o título de “bens e direitos”, sendo interessante mencionar que na referida consulta constou que “observa-se, no Brasil, um aumento significativo do mercado de criptoativos nos últimos anos. Ainda em 2017, os clientes de exchanges superaram o número de usuários inscritos na bolsa de valores de São Paulo. (…)”[4] e também: “(…) os números, e o crescimento anual dos mesmos, demonstram a relevância do mercado de criptoativos do País, principalmente para a administração tributária, tendo em vista que as operações estão sujeitas à incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital porventura auferido”.

Pois bem, o que se pode observar é que o tema das criptomoedas e criptoativos vem ganhando cada vez mais relevância e, consequentemente, se evidencia a necessidade de regulamentação em diversas áreas, com destaque para aspectos penais e tributários, devendo aqueles que fazem parte de tal mercado manter-se atentos às decisões e regulamentações que vêm surgindo pouco a pouco para que possam utilizar-se corretamente dessa forma de transação.

[1] http://www.eaa.com.br/blog/(In)definicao-da-natureza-juridica-das-criptomoedas-no-Brasil-eaa-/304/
[2] http://www.eaa.com.br/blog/Criptomoedas-e-aspectos-penais-eaa-/305/
[3] Conflito de competência n° 161123/SP – 3ª Seção – Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior – Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=CC%20161123