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Da inconstitucionalidade da Súmula nº450 do TST

Da inconstitucionalidade da Súmula nº450 do TST

Escrito por Jéssica Acosta de Oliveira Pelle . 15 . 09 . 2022 Publicado em Artigos

A Súmula nº 450 do TST dispõe que o empregado deve receber em dobro o valor devido a título de férias quando o empregador não paga a remuneração em até dois dias antes do início do gozo.

Todavia, o artigo 137 da CLT, utilizado como fundamento para referida sanção, somente dispõe que na hipótese de as férias não serem concedidas nos 12 meses seguintes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito é que a remuneração será dobrada.

Assim, por entender que o Poder Judiciário não pode aplicar penalidade diversa da prevista em lei, como o TST vinha fazendo ao ampliar o alcance da previsão contida no artigo 137 da CLT, o STF julgou inconstitucional a Súmula nº 450 da Corte Maior Trabalhista e invalidou as decisões judiciais que não transitaram em julgado e que tenham aplicado o previsto na Súmula tida como inconstitucional.