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Análise de contratos em procedimentos licitatórios

Análise de contratos em procedimentos licitatórios

Escrito por Paulo Rafael Guariglia Escanhoela . 04 . 11 . 2018 Publicado em Artigos

Os contratos administrativos, nos termos da Lei nº 8666/93, são elaborados de forma unilateral pela Administração Pública e apresentados em conjunto com o edital do respectivo procedimento de licitação, não havendo a discussão de seus termos e condições com o particular a ser contratado anteriormente a sua assinatura.

À primeira vista, diante de tal situação, pode parecer ser irrelevante a análise detalhada da minuta do contrato administrativo pela empresa que pretende participar de uma licitação – afinal, se não será possível a negociação ou alteração das cláusulas ou condições contratuais, qual a finalidade de tal análise?

Porém tal visão se demonstra equivocada – a análise da minuta do contrato apresentada em conjunto com o edital da licitação é fundamental para a parte que pretende participar do procedimento, até mesmo para evitar que esta acabe assumindo obrigações as quais não poderá cumprir de maneira adequada, sujeitando-se à aplicação não só de eventuais penalidades previstas em contrato, mas também àquelas constantes da Lei nº 8666/93.

Isso se dá em razão da obrigatoriedade do particular participante de licitação, ao ser considerado o vencedor da licitação, assinar o contrato, nos termos da minuta apresentada em conjunto com o edital, não podendo discutir seus termos, nem rejeitar sua assinatura, sob pena de ser submetido às penalidades previstas na Lei 8666/93.

Além disso, conforme já apontado em artigo publicado neste site[1], a Administração Pública, em razão de supremacia do interesse público, ocupa posição de superioridade no contrato celebrado com o particular, o que pode tornar inviável a aplicação do remédio da revisão contratual após sua assinatura.

Note-se, ainda, que, apesar do quanto exposto, não é impossível a discussão das cláusulas do contrato administrativo, especialmente. Porém, o momento adequado para fazê-lo é antes do início do procedimento licitatório, após a apresentação do edital, por meio da impugnação direta de eventual cláusula inadequada à Administração ou até mesmo, caso necessário, ao Tribunal de Contas competente.

E somente a análise prévia do contrato administrativo, realizada por meio de profissional jurídico capacitado para tanto, possibilitará ao particular apurar tais situações, razão pela tal análise é essencial para toda contratação entre particular e a Administração Pública.

[1] http://www.eaa.com.br/blog/Clausulas-exorbitantes-nos-contratos-administrativos-eaa-/279/