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CDC e Serviços Públicos

CDC e Serviços Públicos

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 05 . 07 . 2023 Publicado em Artigos

Por Laiz Parra 

Aos serviços públicos prestados por pessoas jurídicas de direito privado ou por seus concessionários devem ser observadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 

De acordo com a lição de Cláudia Lima Marques[1]: “pelo sistema do CDC é possível incluir as pessoas jurídicas de direito público entre os fornecedores, no caso dos serviços públicos que a elas competem (art. 175, CF), prevendo expressamente, no art. 22 do CDC, um dever dos órgãos públicos, de suas empresas, concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos”. 

Nesse aspecto, a Lei nº 8.987/1995, dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, de modo a atender as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e atualidade (compreendendo a modernidade das técnicas e equipamentos, bem como a melhoria e expansão do serviço). 

Em casos envolvendo acidentes de trânsito, é firme o posicionamento adotado pela jurisprudência pela configuração da relação de consumo, “respondendo as concessionárias pelo defeito na prestação do serviço que lhes é outorgado pelo Poder Público concedente”. (REsp 687.799/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 30/11/2009). 

Por fim, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, também são destacados os diretos dos usuários delevar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado, bem como comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço. 

 

Nota: 

[1] Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: RT, 2004, 4ª Edição, pp. 484 e 487