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O Uso da Inteligência Artificial como Ferramenta pelo Poder Judiciário

O Uso da Inteligência Artificial como Ferramenta pelo Poder Judiciário

Escrito por Paulo Rafael Guariglia Escanhoela . 22 . 03 . 2023 Publicado em Artigos

Por Paulo Rafael Guariglia Escanhoela

Atualmente, muito vem se falando sobre programas utilizando-se do chamado Aprendizado de Máquina (“Machine Learning” em inglês) para aprimorar seus resultados, sem a necessidade de intervenção humana para que tal aprimoramento ocorra, sob a denominação de “Inteligência Artificial”.

E um dos principais interessados nesse tipo de tecnologia, no âmbito jurídico, é o Poder Judiciário, o qual, em todas suas esferas, vem trazendo diversas iniciativas buscando aplicar a Inteligência Artificial a suas atividades, com o intuito de otimizar a prestação de serviços ao jurisdicionado.

Como exemplo disso, pode se destacar o projeto Gemini, de iniciativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSTJ), o qual visa utilizar-se de Inteligência Artificial para “agrupar documentos de processos por similaridade de temas, reduzindo o esforço humano e o tempo gasto para identificação e agrupamento dos recursos ordinários similares, pendentes para julgamento” [1].

Tal iniciativa, se bem-sucedida, trará benefícios consideráveis à celeridade dos procedimentos judiciais às quais for aplicada, sem, porém, prejudicar a qualidade da prestação jurisdicional, tendo em vista que as decisões em si continuarão a ser tomadas por pessoas qualificadas, ficando a Inteligência Artificial a cargo somente da otimização por meio do agrupamento dos procedimentos que possuam temáticas semelhantes.

Outra iniciativa que merece destaque, dessa vez no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) é a ferramenta denominada “Redes Artificiais Focadas na Agenda 2030” (RAFA 2030 ou RAFA), a qual busca “classificar as ações de acordo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas” [2].

Apesar de também se tratar de iniciativa a qual busca a utilização da Inteligência Artificial como forma de organizar procedimentos judiciais, nesse caso, o objetivo não é somente a otimização na velocidade de julgamento procedimentos, mas também a identificação mais precisa de procedimentos prioritários dentro do acervo do tribunal.

Além disso, a classificação realizada por meio de tal ferramenta possibilitará a padronização da classificação dos processos que tramitam perante o STF, permitindo a formação de um banco de dados unificado de processos, com base nos objetivos da Agenda 2030.

Por fim, também deve ser dado destaque ao sistema Toth, desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o qual utiliza-se da Inteligência Artificial para sugerir adequações à classificação (classe e assunto) de processos distribuídos.

Por meio de tais adequações, é possível se ter uma classificação mais precisa dos processos, o que é importante não só para a formação de bancos de dados internos, como também para que se possa localizar de maneira mais fácil e célere informações relevantes referentes aos assuntos discutidos.

Pode se notar que todas as iniciativas acima descritas têm algo em comum – todas buscam a melhora da prestação jurisdicional por meio da utilização da Inteligência Artificial como forma de otimizar processos de classificação e tramitação internos sem, porém, que isso interfira no processo de decisão final, o qual sempre é realizado por seres humanos.

E, no nosso entendimento, esta é a forma mais adequada de utilização da tecnologia de Inteligência Artificial no âmbito jurídico, tendo em vista que uma das principais vantagens das soluções que se utilizam da Inteligência Artificial é o reconhecimento de padrões.

Portanto, a utilização de soluções de Inteligência Artificial como ferramentas auxiliares de otimização de procedimentos internos e de padronização, de forma a otimizar o tempo dos julgadores e de seus auxiliares, para que possam executar suas funções da melhor maneira possível, deve ser estimulada, posto que nos parece ser extremamente benéfica não só aos integrantes do Poder Judiciário, como também aos jurisdicionados, que se beneficiarão do aumento na velocidade e qualidade da prestação jurisdicional.

 

Notas

[1] Descrição extraída do site https://www.csjt.jus.br/web/csjt/justica-4-0/gemini.

[2] Descrição extraída do site “https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=487134&ori=1”