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Do exercício da defesa no âmbito dos Tribunais de Contas

Do exercício da defesa no âmbito dos Tribunais de Contas

Escrito por Laiz de Moraes Parra . 05 . 03 . 2024 Publicado em Artigos

Laiz Parra 

Os Tribunais de Contas são órgãos destinados a auxiliar a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da União, dos Estados e Municípios, analisando as contas dos gestores, bem como apreciando a legalidade dos atos praticados pela administração pública. 

Nesse contexto, nos processos administrativos ali originados, também deve ser assegurada a ampla defesa ao interessado, garantindo a intimação e ciência dos atos procedimentais, para efetivação do contraditório e possibilitar ao envolvido o acompanhamento, esclarecimento das questões e exibição de documentos pertinentes. 

Com efeito, todo o trâmite de tais procedimentos deve respeitar, sobretudo, o princípio constitucional do devido processo legal, ao passo que a Súmula Vinculante nº 03, editada pelo Supremo Tribunal Federal, assegura o exercício pleno da defesa também no âmbito administrativo. 

Nas palavras do Ministro Celso de Mello¹: “mesmo em se tratando de procedimento administrativo, ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens sem o devido processo legal, notadamente naqueles casos em que se estabelece uma relação de polaridade conflitante entre o Estado, de um lado, e o indivíduo, de outro”. 

Contudo, muito embora existam tais garantias, não são raras as vezes em que as partes acabam por ter seu direito de defesa cerceado, ocasionando o recebimento de sanções e multas em desconformidade aos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito. 

Por tais motivos, as decisões proferidas no âmbito dos tribunais de contas eventualmente podem ser questionadas perante o Poder Judiciário, com base no artigo 5, inciso XXXV, da Constituição Federal, em situações que a inobservância dos princípios mencionados tenha causado prejuízo à parte. 

No entanto, cumpre ressaltar que, como tratam-se de instâncias e poderes independentes, o Judiciário não poderá rever o mérito da questão analisada pelo Tribunal de Contas, ficando restrito apenas ao exame de questões formais e vícios passíveis de anulação. 

Em síntese, somente com a participação efetiva da parte interessada no processo se buscará uma decisão imparcial e com obediências às regras constitucionalmente previstas que merecem prevalecer mesmo no âmbito administrativo.
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¹ Mandado de segurança nº 27422, Segunda Turma STF, julgado em 11 de maio de 2015.