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O Caso Fortuito como Exclusão da Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo

O Caso Fortuito como Exclusão da Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo

Escrito por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro . 10 . 07 . 2023 Publicado em Artigos

Por Lucas Eduardo Bagatin Ribeiro  

Ao estabelecer direitos e proteções aos consumidores, o Código de Defesa do Consumidor também disciplinou as responsabilidades dos fabricantes, produtores, fornecedores de serviços, entre outros, pela reparação de danos causados nas relações de consumo. 

Dentro do sistema de responsabilidade civil previsto no CDC, existem hipóteses de exclusão de responsabilidade do fornecedor (artigos 12, §3º e 14, §3º), sobre as quais não recaem grandes discussões, uma vez que estão expressamente previstas na Lei nº 8.078/90. 

Embora não esteja previsto de maneira expressa no rol de excludentes, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o caso fortuito como hipótese de afastamento da causalidade na responsabilidade civil, conforme sistemática do Código Civil. 

Segundo o artigo 393 do Código Civil, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, concluindo o parágrafo único que, caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir”. 

Para aplicação da hipótese excludente de responsabilidade nas relações de consumo, foi necessária a distinção entre o chamado fortuito externo e o fortuito interno. 

Segundo a jurisprudência do STJ, entende-se que o fortuito interno é aquele acontecimento que tem relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, não excluindo a responsabilização civil; enquanto o externo é totalmente desconectado, estranho e alheio com a atividade desenvolvida, admitindo-se o afastamento da responsabilidade do fornecedor. 

Esse entendimento consolidou-se em algumas situações paradigmáticas. A título exemplificativo, um caso de grande repercussão foi o episódio do atirador da sala de cinema no Morumbi Shopping, em 1999, quando um jovem entrou na sala de cinema e, armado, abriu fogo contra o público, ferindo ao menos 7 pessoas. Neste caso, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o ataque de um criminoso fortemente armado seria fato estranho à atividade desenvolvida pelo shopping, motivo pelo qual seria um fato capaz de excluir o nexo causal e afastar a responsabilidade civil (Recurso Especial nº 1.133.731-SP). 

Assim, cada caso deve ser analisado em conjunto com os precedentes dos Tribunais, a fim de se verificar a possibilidade de afastamento da responsabilidade objetiva do fornecedor diante de situações inesperadas (casos fortuitos) que podem ocorrer nas relações de consumo.