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Propaganda – eleições municipais de 2020

Propaganda – eleições municipais de 2020

Escrito por Lázaro Paulo Escanhoela Júnior . 04 . 02 . 2020 Publicado em Artigos

Neste ano de eleições municipais (executivo – prefeito e vice; legislativo – vereador) a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto, possibilitando-se ao postulante à candidatura a cargo eletivo que realize, durante as prévias e na quinzena anterior à escolha em convenção, propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome.

Nessa modalidade de propaganda, destinada exclusivamente aos convencionais, pode fazer uso de faixas e cartazes com mensagens, afixadas em local próximo ao da convenção, sendo vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

Antes de 16 de agosto, e da quinzena anterior à convenção partidária, o candidato não poderá fazer propaganda, sob pena de se entender que houve prática de propaganda eleitoral antecipada, e, assim, ser responsabilizado pelo pagamento de multa entre R$5.000,00 e R$25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

Alguns eventos não caracterizam propaganda eleitoral antecipada, como por exemplo, a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.

No período da campanha é vedada a propaganda eleitoral em outdoor; são proibidos os showmícios e a distribuição de brindes

A propaganda eleitoral na internet é permitida a partir de 16 de agosto e pode observar as seguintes formas: a) em sítio do candidato; b) em sítio do partido político ou da coligação; c) por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, pelo partido político ou coligação, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do titular; d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por (a) candidatos, partidos políticos ou coligações, desde que não contratem disparo em massa de conteúdo, ou (b) qualquer pessoa natural, vedada a contratação de impulsionamento e de disparo em massa de conteúdo.

As mensagens eletrônicas e as mensagens instantâneas enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas.

Na imprensa escrita será permitida a veiculação de propaganda paga, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição de 1/8 de página jornal de padrão e de ¼ de página de revista ou tabloide.

Há regras a serem observadas na programação normal e noticiário na rádio e na televisão, pois a partir de 6 de agosto do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: a) transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; b) veicular propaganda política; c) dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; d) veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; e) divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive de coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo coincidentes os nomes do programa e do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

São admitidos debates, transmitidos por emissora de rádio ou de televisão, realizados segundo regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, com ciência à Justiça Eleitoral.

Haverá a propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão, que terá início no dia 28 de agosto e se estenderá até o dia 01 de outubro deste ano.

E a propaganda pelas modalidades costumeiras como: a) alto-falantes ou amplificadores de som instalados nos comitês de campanha; b) realização de comícios; c) utilização de carros de som ou minitrio em carreatas, caminhadas e passeatas, reuniões e comícios, observado no que se refere a tais sistemas de som o limite de 80dB de nível de pressão sonora;  d) distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeada, acompanhadas ou não por carro de om ou minitrio.

Todas essas informações constam da Resolução n. 23.610, de 18 de dezembro de 2019, baixada pelo Tribunal Superior Eleitoral com o objetivo de regular a propaganda eleitoral nas eleições.