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Reformas Eleitorais e Restrição de Propaganda Eleitoral. Impacto na Renovação do Legislativo em Geral.

Reformas Eleitorais e Restrição de Propaganda Eleitoral. Impacto na Renovação do Legislativo em Geral.

Escrito por Lázaro Paulo Escanhoela Júnior . 30 . 08 . 2018 Publicado em Artigos

Desde a Emenda Constitucional n. 4, de 1993, o artigo 16 da Constituição Federal estabelece que a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Essa postura constitucional teve por objetivo evitar que a cada eleição fossem promovidas novas leis que alterassem o processo eleitoral, como ocorria anteriormente, e, em muitas oportunidades com ¨novidades¨ que impactavam diretamente determinados candidatos e/ou partidos políticos.

Sob essa ótica, em 30 de setembro de 1997 foi promulgada a lei 9.504, que passou a ser conhecida como lei das eleições, a qual manteria estabilidade e conhecimento prévio das regras e dos processos eleitorais que viessem a seguir.

Ocorre que desde então, inúmeras alterações foram introduzidas na referida lei das eleições, e, no nosso entendimento, sempre com o objetivo de reduzir a visibilidade das campanhas eleitorais.

Explica-se: na sua maior porção as reformasmini-reformas e até micro-reformas, como foram sendo qualificadas as alterações que se sucederam no correr dos anos, alcançaram as regras que disciplinavam a propaganda eleitoral, tornando-a cada vez mais restritiva.

Sob o argumento de que haveria necessidade de se baratear o custo das eleições, suprimiram-se diversas modalidades de propaganda eleitoral, com destaque para a proibição da utilização de outdoors, e, pasmem, recentemente, a proibição do uso de propaganda em imóveis particulares, esta com exceções é claro.

De se espantar, mas o artigo 37, § 2º, da lei das eleições, com a redação dada pela lei n. 13.488 de 2017, passou a estabelecer que não é permitida a veiculação de material de propaganda em bens particulares. Vale dizer, que se qualquer cidadão quiser apoiar candidato afixando propaganda em sua residência, está proibido de afixar faixas ou placas.

Ia me esquecendo: a lei possibilita exceção de propaganda no bem particular, mas o faz de forma extremamente restritiva.

Assim, segundo o inciso II, do referido artigo 37, é possível propaganda em janelas residenciaisdesde que não exceda a 0,5m² (meio metro quadrado).

A Resolução TSE 23.551, que trata da propaganda eleitoral para as eleições de 2018, acrescenta que: a propaganda eleitoral em bens particulares não pode ser feita mediante inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a afixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite permitido para janelas (art. 15, § 5º).

Aqui em Sorocaba, quem não se lembra do muro da antiga fábrica da CIANE na Avenida São Paulo. Sonho de toda campanha eleitoral, pois possui algumas centenas de metros de comprimento por uns dez metros de altura. Mas isso é coisa do passado, pois na melhor das hipóteses ali pode ser afixado papel ou adesivo com dimensão máxima de meio metro quadrado.

E no veículo, é possível propaganda? Sim, mas também não é bem assim, ou seja: é proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50 centimetros por 40 centímetros (lei eleitoral, art. 38, § 4º, com redação dada pela lei n. 12.891 de 2013).

Comícios praticamente foram extintos após a proibição de showmícios e de eventos assemelhados, participação de artistas etc (artigo 39, § 7º, desde 2006).

Como se vê todas essas reformas da legislação eleitoral, que na verdade levaram a restrição de inúmeras modalidades de propaganda impossibilitam que novos candidatos, cidadãos que pretendem ingressar na vida pública, se tornem conhecidos e levem ao conhecimento dos eleitores suas propostas.

Diante de tamanha restrição praticamente é impossível que novos aspirantes a cargos eletivos possam ser analisados pelo eleitorado, e, com isso, há nítido favorecimento a reeleição daqueles que já estão no exercício de mandatos eletivos.

Há, ainda, o programa eleitoral gratuito na televisão e no rádio, que para a disputa de cargos do legislativo está mais para a velha Lei Falcão, do que para a absoluta possibilidade que os candidatos devem ter de ver suas candidaturas levadas ao conhecimento da população.

Concluindo, as reformas que restringiram a propaganda eleitoral, no nosso entendimento, não apresentaram melhoria do sistema; ao contrário, possibilitam explicitamente que seja diminuta a renovação das Casas Legislativas, e, em consequência, impedem o nascimento de novas lideranças políticas, que poderiam levar a necessária e natural oxigenação da estrutura legislativa brasileira.